Crise americana não permite revisão de contratos cíveis

26/11/2008 10:13Gílian (Advogado Assalariado)Ok, senhores. Mas o que dizer do artigo 317, d...
Ok, senhores. Mas o que dizer do artigo 317, do Código Civil, cuja tônica reside na desproporção das prestações e não na imprevisibilidade do evento que a gerou? Como não reconhecer em tal artigo uma manifestação da teoria da onerosidade excessiva, e não de uma pura e simples atualização monetária, de modo que a imprevisibilidade nele contida receba uma interpretação mais flexível, coerente e consentânea com a função social do contrato, para abarcar os efeitos não esperados pelas partes, ainda que decorrentes de fatos a elas previsíveis quando da celebração da avença? Sobre o tema, recomendo a todos não apenas o livro do professor Otávio Luiz, mas, ainda, o da professora Judith Martins-Costa, ao comentar o referido artigo 317 na coletânea "Comentários ao Novo Código Civil", organizada por Sálvio de Figueiredo Teixeira, bem como o de seu discípulo Julio Ceza Ferreira da Silva: "Adimplemento e Extinção das Obrigações."
25/11/2008 22:32Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Em primeiro lugar, cumprimento o autor pelo art...
Em primeiro lugar, cumprimento o autor pelo artigo. Ex-colega dos bancos da pós-graduação na USP e amigo, o Dr. Otávio não é apenas pessoa de cultas letras jurídicas, mas que se empenha nos meandros da filosofia e dono de uma didática invejável. Contudo, ouso dele divergir a respeito da revisão contratual em decorrência da crise. Meu atrevimento decorre de que as premissas sobre as quais assenta sua conclusão são falsas (no sentido lógico do termo), ou inválidas, se se preferir assim. Em primeiro lugar, não se trata de uma crise norte-americana, mas de uma crise econômica de proporções largas, mundiais, que tem afetado a todos, nos quatro cantos do mundo. Ainda que fosse uma crise localizada, decerto que o ineditismo, a imprevisibilidade, talvez nem tanto da crise em si, pensada qualitativamente enquanto reversão de um ciclo produtivo, pois que estuda economia nunca descarta a possibilidade de inversão desses ciclos positivos em negativos, mas muito mais em função da agudeza, das proporções quantitativas que a crise é capaz de gerar concretamente, pois isso sim é totalmente imprevisível. Em segundo lugar, tão grave é a crise e tão nefastos podem ser seus efeito, que a revisão das obrigações em razão dela tem sido objeto de deliberação por parte daquele que sói ser o último a pensar em qualquer revisão: os governos, que têm socorrido os desvalidos, concedido moratórias, revisto seus créditos etc., tudo para amortecer os danos que a sociedade como um todo sofrerá com a crise. (continua)...
25/11/2008 22:31Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)(continuação)... Como a razão de ser e de ag...
(continuação)... Como a razão de ser e de agir dos governos radica no interesse público, não posso consentir que ações dessa natureza não se legitimem como “longa manus” da aquiescência de toda a sociedade, ao menos pensada democrática e republicanamente. E se a sociedade concorre com sua anuência a tais revisões, que visam beneficiar diretamente certos atores particulares do cenário econômico, mas cuja participação possui elevado grau de penetração e influência em todo o enredo, não seria lícito deixar de fora as revisões singulares também, exatamente aquelas em que se constata ter ocorrido um desvio muito superior ao desvio-padrão aceitável, aí raciocinando em termos quantitativos ou extensivos da imprevisibilidade, e não apenas sobre a questão qualitativa ou compreensiva dela. Num momento como o que está sendo delineado pelos traços da atual crise, em que ninguém se atreve dizer em público o grau de profundidade e malefícios que trará para todos, o art. 478 do Código Civil ganha dimensões que parecem ter sido realmente o norte visionário do legislador de 2002, pois permite redistribuir os danos, diluí-los, entre os partícipes do negócio jurídico continuado, evitando o enriquecimento de um em detrimento do profundo empobrecimento do outro. Algo como limitar os ganhos para evitar que o parceiro perca tudo. Nesse contexto, a afirmação da extrema vantagem de um pode e deve ser encarada como a contrapositiva da onerosidade excessiva do outro porque são equivalente em termos lógicos, de modo que basta a prova de uma que a outra decorre por inferência imediata, já que a equivalência entre elas é uma tautologia. (continua)...
25/11/2008 22:26Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)(continuação)... É mesmo curial que seja ass...
(continuação)... É mesmo curial que seja assim, ou do contrário certas obrigações continuadas passam a assumir um caráter exterminador, em que uma das partes simplesmente devora a outra, o que, convenhamos, contravém ao espírito dessas obrigações. Por estas razões é que entendo ser possível, sim, a revisão dos contratos com espeque na atual crise, desde que demonstrados a onerosidade excessiva e o desvio imprevisível da relação em termos extensivos. A discussão é boa, e reclama mais espaço do que me é lícito espoliar dos demais comentaristas. Por isso, fico por aqui, apenas com esse esboço argumentativo retrodesfiado para fomentar o debate acerca do bem escrito artigo do meu amigo Dr. Otávio Luiz Rodrigues Júnior. (a) Sérgio Niemeyer Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
25/11/2008 22:23Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)(continuação)... É mesmo curial que seja ass...
(continuação)... É mesmo curial que seja assim, ou do contrário certas obrigações continuado passam a assumir um caráter exterminador, em que uma das partes simplesmente devora a outra, o que, convenhamos, contravém ao espírito dessas obrigações. A discussão é boa, e reclama mais espaço do que me é lícito espoliar dos demais comentaristas. Por isso, fico por aqui, apenas com esse esboço argumentativo retrodesfiado para fomentar o debate acerca do bem escrito artigo do meu amigo Dr. Otávio Luiz Rodrigues Júnior. (a) Sérgio Niemeyer Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

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