Estabilidade acidentária

Ajudante de cozinha ganha direito de produzir prova médica

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25 de novembro de 2008, 11h19

Para analisar o direito à estabilidade acidentária do empregado, é imprescindível que ele possa apresentar prova pericial. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que garantiu a uma ajudante de cozinha o direito de produzir prova pericial médica. Isso para confirmar a existência de doença profissional adquirida por causa do seu trabalho.

A cozinheira foi contratada em fevereiro de 1988 pelo Banespa Serviços Técnicos, Administrativos e de Corretagem de Seguros, e demitida em maio de 2001, quando estava de licença médica. Por isso, ela recorreu à Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária e indenizações salariais.

Ela afirma que, quando foi demitida, estava em tratamento médico. Isso porque desenvolveu doença ocupacional chamada DORT (Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho) e hérnia de disco (dor lombar) em decorrência dos movimentos contínuos exigidos no desempenho de suas funções.

O Banespa alega que a Lei 8.213/1991 é clara: o segurado que sofreu acidente de trabalho ou moléstia profissional tem garantida, por no mínimo 12 meses após o fim do auxílio-acidentário ou alta médica, a manutenção do seu contrato de trabalho com a empresa. Assim, para a empregada ter direito à estabilidade, deveria ter ficado afastada do emprego por período superior a 15 dias, recebendo auxílio-doença — o que não ocorreu.

A trabalhadora pediu perícia médica para provar a doença profissional, mas foi negada. Ela perdeu a causa na 11ª Vara do Trabalho de São Paulo e no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Nas duas instâncias, o entendimento foi o de que não havia prova nos autos de que a empregada foi declarada incapacitada para o trabalho por período superior a 15 dias e tenha recebido o benefício.

No TST, o Recurso de Revista foi examinado pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula. O relator concluiu que houve cerceamento de defesa porque a empregada não pôde produzir a prova pericial médica pedida. De acordo com o ministro, a Súmula 378, inciso II, do TST, assegura estabilidade ao trabalhador quando houver “o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.

Os ministros da 3ª Turma concordaram com o voto do relator e decidiram, então, anular a sentença de primeira instância e o acórdão do TRT-SP. Os autos serão devolvidos à Vara do Trabalho para que seja reaberta a instrução processual, permitindo à empregada a produção da perícia. Será feito novo julgamento da causa.

RR – 2570/2002-011-02-00.7

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