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24 novembro 2008
Conjunto de provas
Sentença não é suficiente para provar tempo de serviço
Sentença trabalhista pode ser considerada início de prova material, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa. Não se pode admiti-la como prova do tempo de serviço, por si só, se essa sentença foi dada com base em mero acordo, sem ter havido sequer a oitiva de testemunhas.
O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs), que acolheu parcialmente pedido de uniformização solicitado pelo INSS.
Seguindo o voto da relatora, juíza federal Joana Carolina Lins Pereira, a TNU determinou a anulação da sentença do Juizado Especial Federal de Minas Gerais e do acórdão da Turma Recursal, e o retorno do processo ao juízo de origem, para que se possa oferecer ao autor oportunidade de comprovação de seu tempo de serviço por outros meios de prova.
A sentença, mantida pela Turma Recursal, havia reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço do autor, considerando como prova sentença homologatória trabalhista referente a determinado período.
No pedido, o INSS alegou divergência entre a decisão da Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a sentença trabalhista somente pode ser considerada como início de prova material, se nos autos da reclamação trabalhista houver produção de prova, conforme artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91. A TNU, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.
Processo: 2006.38.00.73.7352-9/MG
Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2008
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