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22 novembro 2008
Prova trabalhista
Falta de anotações em carteira de trabalho comprova desemprego
O juiz pode se valer de meios de provas legais para avaliar se houve o desemprego alegado no processo. Um dos meios pode ser a própria Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), sem anotações de vínculos empregatícios, como prova do desemprego. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). A Turma negou pedido de uniformização formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Para o juiz federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (relator), no âmbito judicial, prevalece o princípio do livre convencimento do juiz. Por maioria, o TNU afastou o argumento do INSS que citou entendimento do Superior Tribunal de que a Justiça exige a prova do desemprego mediante registro em órgão do Ministério do Trabalho (Resp 448.079 e 627.661).
Segundo o juiz Élio Wanderley, a exigência de que essa prova seja implementada por registro no Ministério do Trabalho tem como destinatário o INSS, por ocasião do pedido de concessão do benefício previdenciário. O juiz citou, ainda, a Súmula 27, da TNU, segundo a qual “a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”.
Em seu pedido, o INSS contestou decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, que concedeu auxílio-doença ao autor da ação, entendendo que não houve perda da qualidade de segurado, considerando a incidência do prazo de tolerância diferenciado por ter o autor ficado desempregado. A condição de desemprego, no caso, foi considerada comprovada pela Turma Recursal pela ausência de anotações na sua carteira de trabalho.
Processo 2007.70.95.01.1823-8/PR
Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2008
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