Videoconferência desafoga o sistema judiciário

25/11/2008 21:03Alexandre (Consultor)Negar a utilização de recursos tecnológicos nas...
Negar a utilização de recursos tecnológicos nas rotinas forenses é, infelizmente, uma característica natural dos operadores do direito. Sem dúvida, depoimentos prestados via internet são viáveis. Basta a produção de estudos sérios e essencialmente multidisciplinares.
22/11/2008 08:49Professor da Universidade Federal Fluminense (Professor Universitário - Internet e Tecnologia)Modismo... o Instituto Brasileiro de Direito El...
Modismo... o Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico - www.ibde.org.br - ao lançar o I Congresso Internacional de Direito Eletrônico, redigiu a Carta de Petrópolis, manifestando-se contrariamente ao sistema. No III Congresso Internacional, o Prof. Luiz Flávio Gomes, que foi o pioneiro no uso do sistema, ponderou questões importantes acerca da vídeo-conferência. O importante é que a pesquisa seja realizada. Não basta o PL, que, aliás, contém grave vício de forma (www.processoeletronico.com.br - vídeos e áudio). Precisamos repensar a postura dos Tribunais.
22/11/2008 08:29Comentarista (Outros)Ou seja, se o "contato virtual" pode suprir o c...
Ou seja, se o "contato virtual" pode suprir o contato pessoal legalmente previsto, certo é que o "sexo virtual" também poderia, por analogia, suprir o real e verdadeiro... Hehehe.
22/11/2008 08:27Comentarista (Outros)Data vênia, o sistema de videoconfência provave...
Data vênia, o sistema de videoconfência provavelmente não desafogará em nada o sistema judiciário nacional. Do ponto de vista estritamente "temporal", uma das razões - por óbvio - é o curioso fato de que o tempo gasto para que a operacionalização do sistema seja implantada supera, na maioria das vezes, o tempo gasto no transporte do acusado até a sala de audiências no fórum. Do ponto de vista legal, com razão a posição adotada pelo D´Urso, presidente da OAB paulista, pois o contato pessoal entre juiz e acusado é essencial e sua ausência implica em indisfarçável cerceamento de defesa. E nem venham falar em "contato virtual", pois tal assertiva seria o mesmo que supor que o "sexo virtual", por exemplo, seria o mesmo que o real. No mais, o sistema judiciário é tão draconiano, moroso e improdutivo que seria preciso uma verdadeira "revolução" para uma mudança que fosse lhe refletir diretamente, não sendo uma simples "aventura" tecnologica a redentora do que é considerado um dos piores sistemas do planeta. É isso, simples assim.
22/11/2008 01:30Ramiro. (Advogado Autônomo)Continuando "27. Em conformidade com o ...
Continuando "27. Em conformidade com o exposto pelo Estado, a proposta de modificação legislativa harmoniza-se com a ordem constitucional e infraconstitucional brasileira, na medida em que desvincula o conhecimento da apelação da necessidade de que o réu seja recolhido à prisão e estabelece a possibilidade de que o decreto de prisão seja tomado como medida cautelar e não com base na condição de reincidência, como está estabelecido atualmente. 28. O Estado indica que o governo apóia o Projeto de Lei Nº 4.206/2001 no tocante à alteração sugerida para os artigos 594 e 595 do Código de Processo Penal e compromete-se a fazer gestões junto aos parlamentares com vistas a garantir uma rápida adoção da proposta." Assim afirmou o Governo Brasileiro... Do CPP, Art. 594. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008). No mais... http://www.cidh.org/Comunicados/Port/1.08port.htm "...Em 20 de dezembro de 2007, a CIDH interpôs uma demanda ante a CorteIDH contra o Brasil no caso No. 12.353, Arley Escher e outros. O caso relaciona-se com a interceptação e monitoramento ilegal das linhas telefônicas..." Nos EUA cada ano de prisão indevida rende indenizações superiores a um milhão de dólares. Não são signatários da Convenção Interamericana, e como a Polícia reagiu? Se tornou científica. Penso com tranquilidade, sem ilusões, há quem acredite que o processo penal é asséptico, e todos os erros e abusos de autoridade vai sempre acontecer com os outros, e não lembram que 1941 era época de Filinto Müller e Estado Novo.
22/11/2008 01:17Ramiro. (Advogado Autônomo)Gosto de trabalhar em cima do elemento concreto...
Gosto de trabalhar em cima do elemento concreto, e no erro da parte contrária, ou em suas contradições. Então eis o que afirma perante a CIDH-OEA o Governo Brasileiro. http://www.cidh.org/annualrep/2007port/Brasil12.293port.htm "25. Alega o Estado que, consciente da desarmonia existente entre os artigos legais em questão e os princípios da Constituição Federal de 1988, o Poder Executivo Federal propôs em 2001 o projeto de Lei Nº 4.206, que revoga expressamente os artigos 594 e 595 do Código de Processo Penal. Estas alterações inserem-se no âmbito de uma ampla proposta de reforma do Código de Processo Penal, Decreto Lei Nº 3.689 de 3 de outubro de 1941, promovida pelo Ministério da Justiça, mediante a constituição de uma comissão de juristas especialistas na matéria penal e processual penal, entre os quais figuram Ada Pellegrini Grinover e Miguel Reale Júnior. 26. Segundo o Estado, o projeto de Lei foi apresentado à Câmara de Deputados em 12 de maio de 2001, acompanhado da Exposição de Motivos EM Nº 24-MJ de 25 de janeiro de 2001, a qual prevê em seu alínea 4 que cabe ao Juiz decidir, fundamentalmente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de uma prisão preventiva ou outra medida cautelar, sem prejuízo do estudo do recurso de apelação. Afirma que a Exposição de Motivos também explicita a revogação do dispositivo que prevê a deserção da apelação em caso de fuga."
21/11/2008 22:22Luismar (Bacharel)Te dou um dado do PSJCR: 5. Toda pessoa pre...
Te dou um dado do PSJCR: 5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade por lei a exercer funções judiciais... Logo, a prisão em flagrante por autoridade policial (que não exerce funções judiciais) viola o Pacto. Como a prisão em flagrante pelo delegado está no CPP, mas não na CF, sendo o Pacto supralegal...
21/11/2008 22:13Luismar (Bacharel)"direito do acusado de defender-se pessoalmente...
"direito do acusado de defender-se pessoalmente OU de ser assistido por um defensor" Vê só? Como prevemos autodefesa E defesa técnica, estamos bem adiante do Pacto obsessivamente citado pelo Ramiro. Além de conter regras sobre aplicação da pena de morte (vedando a execução de grávidas, por exemplo), o PSJCR contém regras interessantes como: "2. Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano." Bom!
21/11/2008 21:51Alexandrino (Estagiário)Em comentário ao artigo do articulista, não res...
Em comentário ao artigo do articulista, não resta dúvida que há, em tese, certa razoabilidade. Contudo, é necessário que o sino toque de ambos os lados - do lado do Estado e do lado do acusado - ou seja, se o Estado tem o direito de punir, não resta dúvida que tem a OBRIGAÇÃO de garantir um mínimo de segurança e de garantia para o exercício da ampla e irrestrita defesa. Para os que ainda não perceberam, e não são poucos, dizer que a videoconferência deve ser utilizada para evitar eventuais resgates de presos e economia do erário público, em verdade, são argumentos falaciosos que não guardam nenhuma relação com os princípios constitucionais. Li, em algum lugar, que pela traiçao de minha memória, neste momento não me lembro onde, "em Estado Democrático de Direito os direitos e garantias constitucionais devem ser sempre aumentados e jamais reduzidos". Por este raciocínio, impedir ou evitar que o réu seja ouvido, fisicamente, diante de um juiz imparcial é uma afronta que deve ser para todo o sempre repelida, sob pena de tornar-se robótica a própria Deusa da Justiça. Convido, aos que são favoráveis ao método virtual como forma de interrogar um ser humano, que leiam a íntegra do HC nº 90.900 da lavra do Ministro Menezes Direito acerca da temática e, que, exponham fundamentos robustos o suficiente para reverter o julgado. E não se esqueçam das atrocidades históricas que vitimaram milhares de pessoas que não tinham ninguém que as defendessem, ou, ao menos, nos dizeres extraidos do livro - AS MISÉRIAS DO PROCESSO PENAL - sentassem com elas no último degrau da escada...
21/11/2008 21:30Ramiro. (Advogado Autônomo)Falha minha, o inciso e alíneas abaixo são do a...
Falha minha, o inciso e alíneas abaixo são do artigo 8º do Pacto de San Jose da Costa Rica http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm http://www.cidh.org/comissao.htm https://www.cidh.oas.org/cidh_apps/instructions.asp?gc_language=P Agora uma pergunta. Juiz e Promotor quer ir ao Presídio? Querem fazer do processo penal uma coisa asséptica, onde o cheiro de sangue e o perigo fique apenas para as vítimas e para polícia, para os tiras que ganham miséria, enquanto as "carreiras jurídicas" ficam apartadas do aspecto socialmente "infecto-contagioso", "nauseante" da realidade do processo criminal.
21/11/2008 21:25Ramiro. (Advogado Autônomo)Eu aproveito comentários e questiono, como vão ...
Eu aproveito comentários e questiono, como vão equacionar o interrogatório por vídeo conferência com a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos? 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: c. concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa; d. direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor; f. direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos; Direito de conversar em particular, sem "boi na linha" e sem grampos como seu defensor. E o Direito da Defesa exigir a presença no Tribunal de todos que considerar importantes, inclusive o próprio acusado. Particularmente sou pessimista num aspecto, só tomando mais condenações na CorteIDH o Brasil vai aprender, mas por outro lado, visto o §4º do art. 60 em conjunto com os §§ 1º e 2º do art. 5º da Constituição Federal, os Tratados do Sistema Interamericano de Direitos Humanos não podem ser denunciados por ninguém, nem pelo STF, o que no entanto não duvido que façam uma reinterpração "conforme" da Carta Magna. No mais são nove votos já computados no STF em três processos que estão sendo julgados no Pleno pelo reconhecimento dos Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos serem norma materialmente constitucional. Logo qualquer lei sobre video conferência...
21/11/2008 20:12Imparcial (Outros)Desafoga o Judiciário e afasta a justiça do ser...
Desafoga o Judiciário e afasta a justiça do ser humano...
21/11/2008 19:58www.eyelegal.tk (Outros)E se o réu for inocente? Depois que ele entra ...
E se o réu for inocente? Depois que ele entra no sistema amigos, passa a viver regido por outras leis...
21/11/2008 19:52PM-SC (Outros - Civil)Pedro Madalena, autor do artigo. Em réplica ao...
Pedro Madalena, autor do artigo. Em réplica ao comentário do estudante Lopes, comento: Em parte você tem razão, mas é bom refletir sobre o excesso que se possa dar de garantia em determinado procedimento do processo penal, por exemplo, com interrogatório fora de ambiente virtual, a marginais, conforme já escrevi a respeito, assim: ...quando se sabe diariamente que tanto deles, sem esboçar nenhuma ação de piedade, como verdadeiros algozes atacam até senhoras idosas e crianças indefesas, com violência e instrumentos letais, chegando a ponto da infeliz e desgraçada vítima sucumbir, quando não tiver pelo menos vinte reais a dar ao verdugo da era moderna, em troca de sua vida, cuja quantia, conquanto irrisória, serve a eles para comprar “crack”.
21/11/2008 19:51www.eyelegal.tk (Outros)Correto Lopes, . O interrogatório por video c...
Correto Lopes, . O interrogatório por video conferência é inadmissível e viola a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, art. 8º § 1º: Toda pessoa tem o direito de ser ouvida por um juiz. Na video conferência o juiz não ouve uma pessoa, ouve uma máquina. O juiz não sabe se o acusado está sofrendo qualquer tipo de coação. . É absurdo. . Artigo 8º - Garantias judiciais . 1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
21/11/2008 18:23analucia (Bacharel - Família)Tem estudante de direito que deve estar na Idad...
Tem estudante de direito que deve estar na Idade Média, pois seria o mesmo que dizer que quem prolata uma sentença digitada não a sente, logo deve ser apenas manuscrita...
21/11/2008 14:32Moacyr Pinto Costa Junior (Advogado Associado a Escritório)O poder Judiciário, a meu ver, deveria tornar u...
O poder Judiciário, a meu ver, deveria tornar uniforme o sistema de videoconferência, pois, não obstante ser célere e eficaz, traduz em enorme economia processual. MOACYR PINTO COSTA JUNIOR Advogado e Professor Universitário de Direito http://mpcj.adv.blog.uol.com.br
21/11/2008 13:36lopes (Estudante de Direito)Deveriam acabar com a burocracia sem violar gar...
Deveriam acabar com a burocracia sem violar garantias fundamentais. O interrogatório por videoconferência é uma maneira de tratar o indivíduo como objeto. A vídeo conferência apenas é um símbolo do novo Direito Penal, um Direito Penal impessoal onde o que importa é a "eficiência" do sistema. Como já disse Muñoz Conde, o preocupante é que parte da criminalidade está defendendo um Direito Penal sem garantias.

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