Falha no teste

Laboratório é condenado por errar exame e não avisar

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21 de novembro de 2008, 14h58

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um laboratório a pagar R$ 12 mil de indenização para um casal por causa de erro em exame médico. De acordo com os desembargadores, o laboratório não avisou os consumidores que podiam acontecer erros no exame.

O erro aconteceu no resultado de um exame de tipagem sanguínea e fator RH de um recém-nascido na cidade de Araguari, Triângulo Mineiro. O resultado levou o pai a desconfiança em relação à paternidade da criança, pois as características do sangue apontadas no exame eram incompatíveis com o seu.

De acordo com o casal, isso causou enorme constrangimento principalmente para mãe, já que houve forte dedução de que era impossível que seu marido fosse o pai biológico da criança. Outro exame chegou a ser feito e apresentou o mesmo resultado. O diagnóstico correto só ocorreu na terceira tentativa.

O casal então ajuizou uma ação pleiteando indenização por danos morais. O laboratório, em sua defesa, argumentou que erros nesses exames são comuns e contestou a afirmação de que o casal tinha sofrido abalos a ponto de ser indenizado.

A juíza Edinamar Aparecida da Silva Costa, da 4ª Vara Cível de Araguari, entendeu que o laboratório foi negligente ao não explicar ao casal que erros nesse tipo de exame são comuns e determinou o pagamento da indenização.

Inconformado, o laboratório recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A turma julgadora manteve a sentença da juíza de primeira instância.

O relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, observou que o Código de Defesa do Consumidor “assegura, como direito básico do consumidor, a informação clara e adequada sobre produtos e serviços, inclusive a probabilidade de resultados falso-positivos ou falso-negativos dos exames laboratoriais”. Entretanto, pelo exame dos autos, “em momento algum os autores foram alertados da possibilidade de margem de erro do exame laboratorial”, ressaltou.

Com relação aos danos morais, o relator afirmou ser “evidente a situação de insegurança e sofrimento íntimo quando lançada a possibilidade, diante do diagnóstico, da exclusão da paternidade, resultando em evidente desgaste emocional de ambos os autores, com as possíveis dúvidas e momentos de incompreensão da situação que viviam”.

Processo: 1.0035.04.037716-6/001

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