STF diz que escutas telefônicas não precisam ser transcritas

21/11/2008 14:27futuka (Consultor)futuka (Consultor - - ) 21/11/2008 - 14:10 Em...
futuka (Consultor - - ) 21/11/2008 - 14:10 Em outra reportagem no CONJUR: "Acusações O ministro Paulo Medina foi acusado de negociar, por intermédio de seu irmão Virgílio, uma liminar para liberar 900 máquinas de caça-níqueis aprendidas em Niterói, no Rio de Janeiro, em troca de propina de R$ 1 milhão — como em todos os casos semelhantes, O PROCESSO BASEIA-SE EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS". (grifo meu) .. -Não sei ao certo o que pensar, também li num outro artigo(tambem no CONJUR) que esse membro do STJ seria julgado tal qual 'um ladrão de pão', segundo um outro seu 'colega' de tribunal. Daí fica uma questão estarão sendo mesmo imparciais, ou estarão com receio do que dirá o 'zé do povo e dona mídia' amanhã!? ..eis a questão! Seria justo que não mudassem as regras nesse caso, SIM! Vai ficar sempre uma dúvida 'pairando no ar' de que algo está havendo de estranho('..seria essa uma vigança sobre algum padeiro!').rs ... - Já li neste espaço muitos comentários dentre os quais muitos deles pude observar que trata-se de cidadãos(profissionais de varias modalidades) que ignoram o grau de dificuldade (uma missão quase impossível)quando se 'pega um bonde andando'. OUVIR uma escuta com 40mil horas, isso deve ser algum tipo de 'piada nova' que os colegas do processado estão 'inventando' ou pra não dizer que a verdade nesse caso não será buscada. "Para se chegar a bons termos tem que haver uma SÉRIA e boa (investigaçáo)peritagem sobre o real 'script' utilizado para esse grampo. Essa são as minhas singelas considerações." Ao estar opinando creio que exerço todo o meu direito de livre manifestação do meu pensamento em resposta a análise feita pelo(s) senhor(es) ministro(s) do STF.
21/11/2008 11:41Eduardo Elias (Advogado Associado a Escritório - Criminal)Eduardo Elias (professor e advogado): Em primei...
Eduardo Elias (professor e advogado): Em primeiro lugar, não obstante minha condição de criminalista, desde que assegurada a Ampla Defesa, o édito condenatório, de quem quer que seja, amparado no conjunto probatório abrangente, é saudado como salutar e alicerce da Democracia e Estado de Direito. Todavia, entendo, data venia, que estamos fora do foco desta discussão. É certo que transcrever tudo que está em áudio, possa ferir a otimização. No entanto, o próprio Ministro Peluzo afirma que é "formalidade legal". Logo, como Guardião da Constituição, não pode transigir, mas sim sugerir alteração da lei cogente. Agora, se tudo está em áudio, existe a grande diferença: o que está em áudio é idôneo? Reflete a verdade? Está no lapso do período autorizado para a interceptação? Daí o nosso equívoco nesta discussão: estamos discutindo o que existe ou o que foi editado? Se o que existe, em áudio, é legítimo e no período em que foi autorizado, encerrada a questão. Todavia, se após a imprescindível perícia, sob contraditório, constatar que tudo está no campo da legalidade, o Estado de Direito não está em perigo e tampouco a defesa prejudicada. A pergunta que fica, derradeira: a autoridade que deferiu a escuta, e a que efetuou a escuta, CONCORDA com a perícia?
21/11/2008 00:49Luismar (Bacharel)Em 99,9% dos casos, só a polícia ouve em tempo ...
Em 99,9% dos casos, só a polícia ouve em tempo real. O MP fica com o resumo do resumo e a defesa recebe a gravação integral, da qual pode transcrever e enfatizar o que quiser. Pedir que a pobre perícia transcreva tudo é empurrar o fim do processo para as calendas gregas.
21/11/2008 00:09rapetell (Estudante de Direito)Existem muitos aqui que dizem defender direitos...
Existem muitos aqui que dizem defender direitos fundamentais, mas não têm nem um pouco de bom senso. Transcrever o que não é importante para a apuração dos ilícitos não significa somente trabalho desnecessário, mas também ir além do objetivo, interferindo ainda mais na privacidade e intimidade alheia. Por qual motivo devo transcrever ligação em que o investigado fala, por exemplo, com a sua amante ou com sua esposa aobre assuntos que nada dizem respeito à investigação? Esse é o problema: pra defender suas idéias até contra o bom senso as pessoas vão!
20/11/2008 23:58Ticão - Operador dos Fatos () Sem dúvida que escutar o áudio é muito melhor...
Sem dúvida que escutar o áudio é muito melhor que ler transcrição. Nuances e Intenções no papel não funcionam. A compreensão e o entendimento é mais apurado. É o velho exemplo do "pois sim" com tom de negativa, de reprimenda, seguido de um "muito bonito!". Mas também receber essas 40.000 horas só pode dar certo se junto vier uma listagem básica como: Quem ligou De que nº e que aparelho Quem recebeu ligação Em que nº e que aparelho Quando - Data e Hora E o nome ou número do arquivo de áudio. Me lembro de que os nomes dos arquivos de áudio eram o # do celular e a data e hora. Só isso já é de grande ajuda. Com isso acho até melhor. E não sei o que é mais rápido, ler ou escutar. Escutar pode ser até no transito, indo pro escritório.
20/11/2008 23:31Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Mais uma vez o STF faz arder no fogo as garanti...
Mais uma vez o STF faz arder no fogo as garantias constitucionais. Parece até que estamos vivendo uma iminência aperfeiçoada da Santa Inquinsição. É a lei que determina que as interceptações seja transcritas. 40 mil horas. Do que se trata? Qual o contexto de cada conversa interceptada? Quem são os interlocutores? Se não há transcrição, como a defesa poderá defender-se? Qual a certeza que se pode ter de que uma conversa transcrita e interpretada de certo modo não ficaria totalmente desqualificada se houvesse a transcrição de outra que lhe complementa o contexto, mas foi propositadamente omitida para não revelar e até dificultar a revelação da fraude engendrada pela polícia? E o que provam conversas interceptadas, ainda que secundadas por perícia de idenitificação de voz dos interlocutores? Prova o fato nela abordado pelos interlocutores ou apenas a declaração que fazem dele? Onde foi parar a razão, a lógica? Os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes estão certos. Se se pretende usar as interceptações no processo, elas devem ser transcritas. Do contrário, não há fixação do seu conteúdo nos autos. Sem considerar que a acusação ouviu as interceptações em tempo real, enquanto a defesa terá de fazê-lo no prazo apertado da lei ou aquele assinado pelo juiz, que nunca será suficiente para ouvir as 40 mil horas de interceptação. PELO AMOR DE DEUS! AONDE VAMOS PARAR ASSIM? (a) Sérgio Niemeyer Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
20/11/2008 23:17Vladimir Aras (Procurador da República de 1ª. Instância)Pois eis mais uma decisão sensata do tribunal. ...
Pois eis mais uma decisão sensata do tribunal. Quando o STF decide de acordo com a Constituição, sem descuidar-se da realidade concreta, boas soluções são encontradas. O Min. Peluso bem mostrou que a transcrição é impraticável em certos casos (ad impossibilia nemo tenetur) e inútil, já que, ouvindo os diálogos, os juízes e as partes podem deles extrair de forma muitíssimo mais precisa o sentido das conversas e a intenção dos acusados. Isto é melhor para a defesa, se a interpretação dos "tiras hermeneutas" (sic), for errada,já que os adornos verbais do discurso poderão explicitar o real sentido da mensagem. Usar os áudios também é melhor para o MP, para identificar o tom de deboche, galhofa, desafio e de confiança na impunidade que comumente se ouve nas interceptações. Realmente, se a defesa tem acesso pleno ao conteúdo de tudo quanto foi interceptado, não há cerceamento. A finalidade da norma terá sido atendida. Que finalidade é esta? Dar conhecimento ao acusado de tudo o que se colheu na escuta. Se isto se obteve, para que a transcrição? Claro que, por um critério de razoabilidade, a defesa deve ter o tempo necessário para conhecer a prova, após a revelação da escuta. Congratulações ao STF.

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