Notícias
20 novembro 2008
Estabilidade provisória
Mesmo sem saber da gravidez, empresa não pode demitir
O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de trabalhadora demitida quando estava grávida. A empresa, quando demitiu a funcionária, não sabia da gravidez. De acordo com a 5ª Turma do TST, trata-se de garantia não-condicionada à comunicação da gravidez no curso do contrato de trabalho. Os ministros rejeitaram recurso da empresa Pará Automóveis foi rejeitado.
“De modo claro, o artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é expresso ao estabelecer a fluência do direito desde a confirmação da gravidez e não da data da ciência do evento pelo empregador, que é irrelevante nos termos da norma que instituiu a garantia”, afirmou o relator, ministro Emmanoel Pereira.
A trabalhadora foi contratada como auxiliar administrativa em 2002 pela NVP Veículos, vendida para a Pará Automóveis em 2003. Foi então demitida pela primeira empresa e admitida logo depois pela segunda, em caráter de experiência, por 90 dias. Depois desse prazo, foi demitida.
A funcionária só descobriu que estava grávida de 4 meses e meio depois que foi demitida pela empresa. Imaginando ter estabilidade provisória, ela buscou sua reintegração ao emprego ou, alternativamente, o pagamento de indenização relativa ao período de estabilidade.
A 12ª Vara do Trabalho de Belém julgou improcedente o pedido. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região reformou a sentença para declarar nula a rescisão e o contrato de experiência e reconhecer a existência de um único contrato de trabalho entre a primeira empresa e a Pará Veículos, sua sucessora.
A reintegração foi deferida e a empresa recorreu então ao TST, alegando desconhecer a gravidez quando a demitiu, fato confirmado por ela própria em seu depoimento. Sustentou que, mesmo desconsiderando o contrato de experiência firmado entre as partes, a garantia constitucional somente é devida a partir da data da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Emmanoel Pereira, observou ser firme o entendimento do TST no sentido de que o fato de o empregador desconhecer a gravidez, por ocasião da dispensa da empregada, não o exime da obrigação de efetuar o pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória.
“A estabilidade assegurada no texto constitucional reveste-se de caráter dúplice, pois não só tem a finalidade de resguardar o direito da trabalhadora, mas principalmente proteger o nascituro”, enfatizou, ao concluir que a decisão do TRT-8 encontra-se em consonância com a jurisprudência do TST.
RR-1854/2003-012-08-00.0
Revista Consultor Jurídico, 20 de novembro de 2008
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 27/05/2008 Gravidez durante aviso prévio não gera estabilidade
- 30/08/2007 Demora para ajuizar ação não tira direito a reparação
- 15/08/2007 Estabilidade independe de conhecimento prévio
- 27/06/2007 Direito a estabilidade provisória não pode ser rejeitado
- 30/05/2007 Santa Casa é condenada por demitir funcionária grávida
Comentários
Comentários de leitores: 7 comentários
Gravidez está se transformando em um grande neg...
Bom, com isso o TST estimula as empresas a só c...
Com essas coisas não se 'brincam',,,parabéns ao...
Ver todos comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 28/11/2008.