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20 novembro 2008

Estabilidade provisória

Mesmo sem saber da gravidez, empresa não pode demitir

O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de trabalhadora demitida quando estava grávida. A empresa, quando demitiu a funcionária, não sabia da gravidez. De acordo com a 5ª Turma do TST, trata-se de garantia não-condicionada à comunicação da gravidez no curso do contrato de trabalho. Os ministros rejeitaram recurso da empresa Pará Automóveis foi rejeitado.

“De modo claro, o artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é expresso ao estabelecer a fluência do direito desde a confirmação da gravidez e não da data da ciência do evento pelo empregador, que é irrelevante nos termos da norma que instituiu a garantia”, afirmou o relator, ministro Emmanoel Pereira.

A trabalhadora foi contratada como auxiliar administrativa em 2002 pela NVP Veículos, vendida para a Pará Automóveis em 2003. Foi então demitida pela primeira empresa e admitida logo depois pela segunda, em caráter de experiência, por 90 dias. Depois desse prazo, foi demitida.

A funcionária só descobriu que estava grávida de 4 meses e meio depois que foi demitida pela empresa. Imaginando ter estabilidade provisória, ela buscou sua reintegração ao emprego ou, alternativamente, o pagamento de indenização relativa ao período de estabilidade.

A 12ª Vara do Trabalho de Belém julgou improcedente o pedido. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região reformou a sentença para declarar nula a rescisão e o contrato de experiência e reconhecer a existência de um único contrato de trabalho entre a primeira empresa e a Pará Veículos, sua sucessora.

A reintegração foi deferida e a empresa recorreu então ao TST, alegando desconhecer a gravidez quando a demitiu, fato confirmado por ela própria em seu depoimento. Sustentou que, mesmo desconsiderando o contrato de experiência firmado entre as partes, a garantia constitucional somente é devida a partir da data da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Emmanoel Pereira, observou ser firme o entendimento do TST no sentido de que o fato de o empregador desconhecer a gravidez, por ocasião da dispensa da empregada, não o exime da obrigação de efetuar o pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória.

“A estabilidade assegurada no texto constitucional reveste-se de caráter dúplice, pois não só tem a finalidade de resguardar o direito da trabalhadora, mas principalmente proteger o nascituro”, enfatizou, ao concluir que a decisão do TRT-8 encontra-se em consonância com a jurisprudência do TST.

RR-1854/2003-012-08-00.0

Revista Consultor Jurídico, 20 de novembro de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 7 comentários

21/11/2008 23:03 silvagv (Outro)
Gravidez está se transformando em um grande neg...
Gravidez está se transformando em um grande negócio no País. Mais uma vez a mulher leva a melhor... É inadmissível que uma empresa que não sabe da gravidez de uma funcionária, inclusive confirmado pela própria funcionária, seja obrigada a preservar em seus quadros essa funcionária! É injusto! Se eu fosse o dono dessa empresa faria tudo da forma como quer o TRT, mas coitada dessa funcionária... E depois do período de obrigação de preservá-la na empresa, a demitiria com muito prazer. Os empresários, principalmente os pequenos, devem ficar atentos na hora de contratar: a gravidez tem sido um grande negócio para a mulher e, na Justiça, ela tem sempre razão.
21/11/2008 17:58 Winston (Advogado Autônomo)
Bom, com isso o TST estimula as empresas a só c...
Bom, com isso o TST estimula as empresas a só contratarem homens. E, se bobear, logo mais vão lançar "cotas" para as mulheres.
21/11/2008 14:37 futuka (Consultor)
Com essas coisas não se 'brincam',,,parabéns ao...
Com essas coisas não se 'brincam',,,parabéns ao TRT

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