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20 novembro 2008
Consciência Negra
A luta contra os racismos também é um ritual doloroso
Findo o período colonial, a sociedade brasileira imaginou-se dotada de uma cultura evidentemente européia, à qual teriam contribuído, em “parcelas”-específicas e, pois, “pontuais”— negros e índios, sem, contudo, perder a centralidade branca, européia, heterossexual e católica. Vista em espelho muito particular teve a si mesma refletida como “mestiça”, reveladora de uma “democracia racial” exemplar para o mundo (em contraposição com a segregação dos EUA ou o apartheid da África do Sul), isenta de “racismos”, preconceitos de todas as espécies e profundamente “religiosa” (respeitado o Estado “laico”). À sua maneira.
A Constituição de 1988, pela primeira vez, reconhece uma diversidade étnico-cultural em patamar distinto das anteriores e rompe, em parte, com uma influência grande da Igreja. Vinte anos depois seria necessário verificar até que ponto esta imagem refletida em espelho rompeu ou não com os padrões do colonialismo. Ou seja: repensar estes parâmetros agora num espelho “pós-colonial”, vendo, pois, até que ponto ficaram mantidas as estruturas anteriores, agora sob o manto de um “colonialismo interno”. Alguns projetos esboçados e outros sequer iniciados merecem destaque.
Primeiro, porque, tendo sido incompleto o pretendido processo de “embranquecimento”, iniciado no século XIX ( com o endeusamento da ascendência européia, paralelo ao processo de “higienização”), a “democracia racial”, que lhe seguiu, sendo teoria, permaneceu um funesto processo disfarçado de racismo. Assim, quando a Constituição cominou ao “racismo” tanto o cumprimento mais severo da pena (a reclusão) quanto as características de inafiançabilidade e imprescritibilidade, reforçou a necessidade de combatê-lo em todas as suas formas, incluídas as modernas — a xenofobia, o anti-semitismo, a islamofobia, a negrofobia e outras formas correlatas de intolerância racial.
A Conferência de Durban reforçou, no plano internacional, estas mesmas preocupações e compromissos, ao reconhecer que “a escravidão e o tráfico de escravo” foram “tragédias terríveis na história da humanidade”, ao mesmo tempo em que afirmou que “o colonialismo levou ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata” (itens 12 e 13 da Declaração).
Segundo, porque entendido o racismo nesta visão alargada que compatibiliza conceitos etimológicos, etnológicos, sociológicos, antropológicos e biológicos, nos exatos termos em que salientado pelo STF no julgamento do HC 82.424-RS (relator ministro Mauricio Correa), que estendeu a reprimenda ao “anti-semitismo”, afasta-se a noção de “sangue” (não é o “sangue” índio ou negro que dá ou retira direitos), fortalecendo o combate às representações sociais heterodefinidas. Daí porque pouco sentido tem o discurso do “DNA negro” para combater as ações afirmativas (o que, ao final, equivaleria a dizer que se todos são negros, não existe “racismo”, não é verdade?) ou “sangue” índio para desqualificar as pretensões territoriais, inclusive dos chamados “índios ressurgentes” (como se todos aceitassem viver com os usos, costumes, tradições e cosmologias indígenas).
A insistência no critério de autodefinição (como previsto na Convenção 169-OIT) é outro elemento questionador do etnocentrismo da sociedade: os critérios de “classificação social” são, em geral, fruto de “heterodefinição”, e daí, pois, as resistências para o reconhecimento das autoclassificações de indígenas, negros e quilombolas. Em sociedades plurais, como salienta Deborah Duprat, nenhuma comunidade detém o monopólio das “definições”.
Terceiro, porque isto implica a necessidade, no aspecto negativo, de impedir qualquer conduta, prática ou atitude que incentive, prolifere ou constitua racismo e, no aspecto positivo, um mandamento constitucional de tomar as medidas cabíveis e possíveis para erradicação de tal prática, dentro da previsão de promover o bem de todos, "sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (artigo 3º, inciso IV, CF).
Corresponde, portanto, à necessidade de iniciativas pró-ativas de igualdade e inibitórias de discriminação por parte dos poderes constituídos, na linha, aliás, da teoria constitucional de direitos fundamentais prestacionais e de defesa.
Quarto, porque a “mestiçagem” incentivada só o é enquanto reforce os tipos caucasóides e obscureça características indígenas ou negras. São os “caboclos” a invisibilizar processos de etnogênese indígena, e os “mulatos” a embranquecer, de uma forma ou outra, as classificações sociais. Um racismo tão sutil que pode conviver com fachadas de anti-racismo e, conforme a mudança de ambiente — universidade, família, laços de parentesco — ser absolutamente invisibilizado. Isto é que possibilita que um manifesto “anti-racista” possa ser escrito em linguagem “racista”, sem parecer sê-lo, e questione, ao mesmo tempo, a importação de “teorias estrangeiras dos EUA”, ainda que, para isto, tenha que citar jurisprudência daquele mesmo país, ignorando, sem o dizer, a realidade racial absolutamente distinta.
César Augusto Baldi é mestre em Direito pela ULBRA-RS, doutorando Universidad Pablo Olavide (Espanha) e servidor do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Porto Alegre) desde 1989.
Revista Consultor Jurídico, 20 de novembro de 2008
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Comentários de leitores: 4 comentários
O tal de César Augusto Baldi quase fundiu o cer...
"Luta! Consciência NEGRA! Cotas de RAÇA! Iss...
Conscientizemos-nos que quanto mais se toca nes...
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