Interesse da União

Cabe à Justiça Federal julgar dano ambiental na margem de rio

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20 de novembro de 2008, 13h54

Cabe à Justiça Federal processar e julgar delito que atenta contra bem e interesse da União. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, anulou todas as decisões da Justiça comum de Minas Gerais envolvendo crimes ambientais que teriam sido praticados pelo ex-prefeito de Vargem Bonita (MG) Lélis Jorge Silva e determinou a remessa das ações penais para a Justiça Federal.

Lélis Silva foi condenado à pena de um ano e dois meses de detenção, substituída por duas penas restritivas de direitos, por crime ambiental cometido em 2005. Ele é acusado de desmatar área de preservação permanente para a construção de uma estrada. O ex-prefeito também responde a outra ação penal pelo desmatamento de mata ciliar de preservação permanente para a construção de uma pousada.

Quando julgou a questão, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a competência da Justiça comum por entender que o interesse da União se manifesta de forma genérica ou indireta, já que a conduta delituosa ocorreu na Fazenda Pousada da Limeira, localizada no entorno do Parque Nacional da Serra da Canastra e fora dos limites da reserva.

No pedido de Habeas Corpus do ex-prefeito, a defesa requereu a nulidade da condenação por absoluta incompetência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para julgar o feito, uma vez que os crimes foram praticados em detrimento de bem da União. Alegou, ainda, impossibilidade de execução das penas restritivas de direito antes do trânsito em julgado da condenação.

Segundo a relatora do processo no STJ, ministra Laurita Vaz, ficou constatado que parte da propriedade se enquadra na previsão constante no artigo 1º, parágrafo 2º, inciso II, do Código Florestal, que aponta como área de preservação permanente a vegetação ao longo dos rios. Para ela, o crime ambiental ocorreu justamente porque houve dano em mata ciliar apontada como de preservação permanente para resguardar os recursos hídricos do rio São Francisco, que corta vários estados da federação.

Em seu voto, a ministra ressaltou que, diante de tais considerações e do disposto no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, evidencia-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, já que o delito atenta contra bem e interesses da União. O colegiado também entendeu que o mesmo entendimento se aplica à outra ação penal movida contra o ex-prefeito.

“Nesse contexto, reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual mineira, resta prejudicado o exame da alegação de incompetência do Tribunal de Justiça pela renúncia do paciente ao seu cargo eletivo, bem como o pedido de suspensão de execução provisória da pena restritiva de direitos”, concluiu a ministra.

HC 111.317

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