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19 novembro 2008
Acordo das partes
Não tem limite para a fixação de taxa de consórcio
A taxa de administração de consórcio pode ser livremente pactuada entre as partes, nos termos fixados pelo Banco Central. A decisão á da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, pacificou o entendimento sobre a matéria, afastando a aplicação do Decreto 70.951/72.
A questão foi decidida no julgamento de embargos de divergência, do Rio Grande do Sul, relatados pelo ministro Fernando Gonçalves. A administradora de consórcio reclamou de julgado da 3ª Turma do STJ, que limitou a taxa em 10%. Para a empresa, tal decisão afrontava entendimento da 4ª Turma fixado em dois acórdãos — Resp 955.832/RS e Resp 954.864/RS.
Para a 2ª Seção, não há limitação prevista pelo Decreto 70.951/72. A Lei 8.177/91, que transferiu a competência para o Banco Central, revogou os dispositivos do decreto no que refere aos limites das taxas de administração de consórcios.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia decidido que, por mais que a Lei 8.177/91 tenha transferido ao BC a competência para regulamentar o setor de consórcios, o percentual a título de taxa de administração deveria ser fixado conforme o decreto de 1.972. A decisão ponderou que havia um vácuo legislativo porque o BC não limitou o percentual da taxa.
Para o STJ, não há vácuo legislativo porque houve atuação da autarquia, ainda que conferindo às administradoras total liberdade para a fixação das taxas de administração. O BC teria, dessa forma, optado por não fazer nenhuma limitação.
Para a 2ª Seção, entretanto, o valor da taxa de administração de consórcios não está imune à apreciação do Judiciário. O raciocínio é semelhante ao utilizado para a aferição de abuso em relação às taxas de juros bancários: devem ser analisadas caso a caso, de forma a verificar se há abuso contra os consorciados.
EResp 927.379
Revista Consultor Jurídico, 19 de novembro de 2008
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