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18 novembro 2008
Lei bêbada
Rigor da Lei Seca favorece quem dirige bêbado
A propaganda da Lei Seca é mais eficaz que a sua redação. Isso é o que revelam as primeiras batalhas na Justiça em torno da nova regra. Vendida como a norma que iria punir com tolerância zero quem fosse pego bêbado ao volante, na prática, o rigor da lei acaba favorecendo os infratores.
Isso porque até junho passado, quando entrou em vigor a nova regra, o exame clínico visual feito pelo perito do Instituto Médico Legal era prova na qual poderia se basear a ação penal contra o motorista embriagado. Ou seja, mesmo sem se submeter ao teste do bafômetro ou a exame de sangue, o motorista poderia ser processado criminalmente se o médico constatasse notórios sinais de embriaguez.
A Lei Seca (Lei 11.705/08), em tese mais rigorosa, acabou com essa possibilidade ao exigir prova de determinada concentração de álcool no organismo para a ação penal. A tese é defendida pelos advogados Aldo de Campos Costa, Cláudio Demzuk de Alencar e Marcelo Turbay Freiria, e vem encontrando guarida em decisões judiciais.
Pela nova lei, é punido com pena de seis meses a três anos de detenção o motorista que estiver “com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas” ou “ou três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões”. Assim, caso não seja comprovado por meio de exames que o motorista estava com álcool acima desses limites, não há como processá-lo criminalmente. E o motorista não é obrigado a fazer o exame de sangue ou passar pelo bafômetro.
“O legislador procurou inserir critérios objetivos para caracterizar a embriaguez, mas inadvertidamente criou uma situação mais favorável àqueles que não foram submetidos aos exames específicos. A lei, que pretendia, e com razão, ser mais rigorosa, acabou engessando o tipo penal”, afirmou a desembargadora Sandra de Santis, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Em decisão que deve ser publicada em breve no Diário Oficial, a 1ª Turma Criminal do TJ distrital trancou ação penal contra um acusado de dirigir bêbado que não passou por exame de sangue ou pelo teste do bafômetro. Por dois votos a um, a Turma seguiu o entendimento da desembargadora, de que o exame do IML não é capaz de comprovar a concentração de álcool no sangue.
“Embora o exame clínico seja apto a comprovar a embriaguez, só os exames de sangue ou ar expelido pelos pulmões podem determinar se foi ultrapassado o limite legal, pois há pessoas com maior resistência ao álcool do que outras”, sustentou a desembargadora. De acordo com a decisão, “só a prova do percentual de álcool no sangue ou no ar alveolar pulmonar possibilitaria a definição do tipo do artigo 306 do Código de Trânsito”.
Sandra de Santis ressaltou que, apesar de não servir para embasar ação penal, o exame clínico visual serve para provar embriaguez no caso de sanções administrativas. Ou seja, a suspensão da carteira e apreensão do veículo podem ser feitas sem o teste do bafômetro e o exame de sangue: “Só as sanções administrativas do artigo 165 do Código de Trânsito poderão ser impostas quando a embriaguez não for aferida segundo a nova legislação”.
Mas, no caso de processo criminal, a regra não pode ser aplicada. A desembargadora explicou que embora o perito do IML conclua que o paciente estava “clinicamente embriagado”, tal conclusão só é suficiente para indicar a embriaguez para fins administrativos, não para fins criminais. “O crime exige prévia tipificação, ou seja, exige que a situação esteja perfeitamente definida na lei e a dosagem agora é elementar, o que não era previsto anteriormente.”
A decisão ainda não foi publicada, mas já repercute nas demais instâncias. A 1ª Vara de Delitos de Trânsito de Brasília suspendeu todas as audiências com réus processados por dirigir embriagados, mas que não fizeram o exame de sangue ou o teste do bafômetro. O juízo aguarda a publicação da decisão para formar entendimento e dar curso às ações.
Leia o voto da desembargadora Sandra de Santis
HC 2008.00.2.009130-0
Relatório
Habeas Corpus, com pedido de liminar, que busca trancar ação penal ajuizada contra EDSON LUIZ FERREIRA, preso em flagrante dia 03.04 e denunciado em 23.05 deste ano, por infringir o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
O paciente foi liberado após pagamento da fiança, arbitrada em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Os impetrantes apontam como autoridade coatora o MM. Juiz da 5ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF. Argumentam que a Lei 11.705, em vigor a partir do dia 20.06.08, alterou o art. 306 do CTB e passou a exigir “a constatação de concentração de álcool por litro de sangue da ordem de 6 (seis) decigramas, ou três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões”. Sustentam que a dosagem etílica mínima gora integra o tipo penal. Asseveram que a graduação só pode ser aferida através do etilômetro, vulgarmente conhecido por “bafômetro”, ou exame laboratorial.
Rodrigo Haidar é correspondente em Brasília da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 18 de novembro de 2008
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Comentários
Comentários de leitores: 10 comentários
No meu entender, a lei seca PODE ESTAR ATÉ BEBA...
CADÊ A "PULIÇA"? XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 16/...
Inicialmente ressalto que desejar punir ou obri...
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