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18 novembro 2008
Atraso secular
Critérios subjetivos ditam os julgamentos criminais no MT
Preambularmente, deixemos aclarada ser a criminologia crítica o marco teórico utilizado no presente artigo científico. Entenda-se como “criminologia crítica” uma perspectiva mais ou menos contemporânea, já discutida inicialmente por Otto Kirchheimer, mas só recentemente desenvolvida pelos estudos italianos de Dario Melossi, Massimo Pavarini, da grande contribuição do catedrático alemão Alessandro Baratta e, finalmente, pelos acréscimos de George Rush, Loïc Wacquant, Jock Young e David Garland, todos debruçados sobre “realidades divergentes” estadunidenses e mundiais.
E qual a inovação da criminologia crítica em sede de análise da realidade criminológica? Jorge de Figueiredo Dias, fazendo um apanhado geral sobre várias correntes criminológicas, recepcionando a criminologia crítica como novo marco de estudos, dividiu com muita propriedade o “homem criminoso” e a “sociedade criminológica”. Isso porque dizer, nas entrelinhas, que a chave para a compreensão do “fenômeno criminal” cambiou da análise de causas individuais (biológicas, psicológicas, educacionais etc) para o “poder de definição”, tomando por empréstimo, inclusive, estudos filosóficos de Habermas, Derrida, Hassemer, Dworking e Foucault, entre outros.
A questão que importa não é mais debruçar-se sobre “as causas” da criminalidade, da criação do “criminoso”, da propensão ao crime, ou no lado oposto, de reeducação, ressocialização, readaptação e reintegração desse “organismo patológico” identificado anteriormente com o criminoso. A criminologia crítica teve o mérito de assentar os seguintes fundamentos para a compreensão da realidade criminológica:
a) as pesquisas da criminologia tradicional que centravam atenção no indivíduo tarjado como “criminoso” partiam do pressuposto afirmativo do poder judiciário e não das declarações do segmento pesquisado/entrevistado. Assim, padeciam de um sério comprometimento metodológico, partindo de uma visão segmentada de um dos saberes científicos, desconsiderando por completo o paralelo com a população que comete delitos, mas que não é objeto de investigação;
b) a criminologia tradicional, elegendo a população arregimentada pelo sistema penal como alvo do enfoque, tentava traçar explicações a partir dessa insignificante margem populacional que está conjunturalmente em situação desfavorável. Ademais, para critérios científicos, deve-se impor ressalvas em analisar indivíduos em situações onde as respostas podem influir direta ou indiretamente no próprio futuro, como a premiação ou punição pela tomada de determinada resposta;
c) as pesquisas sobre as “cifras negras” — uma enorme margem de crimes não resolvidos — influem na seriedade de qualquer levantamento estatístico tomando por base a população carcerária ou eventualmente ligada com o sistema penal, seja cumprindo penas alternativas ou medidas substitutivas. Por cifra negra, entende-se:
1 — crimes que não foram comunicados;
2 — crimes que foram comunicados e não registrados;
3 — crimes que foram registrados e não denunciados;
4 — crimes que foram denunciados e não condenados;
5 — crimes que foram condenados e não executados.
d) finalmente (e mais importante), é a postura ideológica da criminologia tradicional em fracionar a sociedade em dois mundos, método lícito a capacitar/distinguir determinadas “categorias”, “classes”, “grupos” como potencialmente negativos, ou produzir um perfil standard que bem pode ser identificado como questões ligadas à institucionalização da ordem, da economia e da política.
Em rápidas palavras, para a criminologia crítica, o “homem criminoso” deixou de existir e cedeu lugar para a “sociedade criminógena”, ela mesma como cenário de poder, notadamente no que concerne às definições. Trata-se de saber quais os elementos subjacentes pelos quais o grupo responsável pela classificação/definição de delinqüência (de uma ponta, a da burocracia policial, à outra, da administração carcerária), utiliza-se para “construir” a figura do delinqüente.
Os trabalhos da criminologia crítica iniciaram-se por estabelecer um paralelo entre a demanda por mão-de-obra, mercado de trabalho (nas workhouses inglesas e holandesas) com os índices de criminalidade. As conclusões foram as mais heterodoxas, para os padrões tradicionais: quando o meio capitalista de produção carece de mão-de-obra, os mecanismos incriminadores, processuais e executórios diminuem a abrangência e, ao contrário, quando há excesso de trabalhadores, os suportes criminais (legislativo, executivo e judiciário) tornam-se opressivos.
É dizer: o regime carcerário fez controlar a mão-de-obra.
Eduardo Mahon é advogado em Mato Grosso e Brasília, doutorando em Direito Penal e membro da Academia Mato-Grossense de Letras.
Revista Consultor Jurídico, 18 de novembro de 2008
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