Sigilo bancário

MP pode solicitar dados bancários sem ordem judicial

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17 de novembro de 2008, 15h57

O Ministério Público tem legitimidade para solicitar informações de correntista sem autorização judicial, em investigações que envolvam verbas públicas. O entendimento, inovador, é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Os desembargadores negaram recurso do banco Bradesco e mantiveram, em parte, decisão de primeira instância.

Para o relator, desembargador João Waldeck Felix de Sousa, a partir do momento em que o MP solicita a quebra do sigilo bancário de contas públicas está atuando em defesa do patrimônio público, fato que obriga a instituição bancária a dar transparência aos seus atos.

“A ordem jurídica confere explicitamente poderes amplos de investigação ao MP, portanto, não cabe ao banco negar informações sobre contas bancárias e aplicação de recursos supostamente indevidos”, ressaltou.

O Supremo Tribunal Federal ainda discute o poder de investigação do Ministério Público em matéria criminal.

A promotoria da cidade de Minaçu investiga, através de Inquérito Civil Público, a conduta do ex-vereador e ex-presidente da Câmara Municipal. Ele foi acusado de fazer depósito indevido de cheques da Câmara em sua conta bancária e também nas do tesoureiro e de alguns servidores, além da contratação de funcionários fantasmas.

Como o banco se recusou a oferecer dados cadastrais de seus clientes, independentemente de ordem judicial, o MP ajuizou ação para que o Bradesco fosse condenado em sua obrigação de fazer. Na primeira instância, o pedido foi aceito.

No TJ goiano, a instituição bancária, argumentou a incompetência do juízo de primeira instância, a inexistência de dano moral coletivo e o valor da multa aplicada.

Ao analisar o pedido, os desembargadores afastaram o dano moral coletivo e reduziram a multa aplicada anteriormente para R$ R$ 5 mil. Mantiveram, contudo, a determinação para que o Banco forneça os dados solicitados pelo Ministério Público. Para o relator, a alegação do banco de que os recursos públicos já haviam sido depositados em contas particulares não justifica a recusa no atendimento da requisição do MP, “uma vez que a irregularidade investigada era exatamente o desvio de tais verbas”.

O relator lembrou, ainda, que Lei Complementar 75/93, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do MP da União, aplicada subsidiariamente aos MPs estaduais por força do artigo 80 da Lei 8.625/93, prevê que nenhuma autoridade poderá opor ao MP, sob qualquer pretexto, à exceção do sigilo, sem prejuízo do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação Civil Pública. Incompetência. Efeitos da Decisão. Limites da Competência Territorial. Requisição de informações diretamente à instituição financeira, independentemente de ordem judicial. Requisitos indispensáveis para justificar o dever de indenizar. Dano Moral Coletivo. Não comprovação. Multa. Exorbitância. Redução.

1 – Se os danos se estenderem a mais de um foro, mas não chegarem a ter caráter estadual ou nacional, o inquérito civil deverá ser instaurado e a ação civil pública proposta seguindo os critérios de prevenção.

2 – É procedente o argumento do banco/apelante quanto aos defeitos da decisão, estando ele obrigado a atender as requisições do Ministério Público, por meio dos promotores de justiça das comarcas de Minaçu e São Miguel do Araguaia.

3 – Em se tratando de investigação que envolva dinheiro ou verbas públicas, pode o Ministério Público requisitar informações diretamente à instituição financeira, independentemente de autorização judicial. A alegação de que os recursos já haviam ingressado em contas particulares não justifica a recusa no atendimento à requisição, isso porque a irregularidade investigada era exatamente o desvio de tais recursos, como destinação ilegal para as contas pessoais de terceiros.

4 – Não há ato lícito cometido pelo banco na negativa de informações perante o Parquet, de forma que o dano moral causado à coletividade não restou evidenciado.

5 – O montante fixado a título de multa deve obedecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser eficaz na sua função de coercibilidade e ser minorado quando se apresente exorbitante. Apelo conhecido e parcialmente provido”. Apelação Cível 126.337-5/188 (200802071516), de Minaçu. Acórdão de 14 de outubro de 2008.

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