Anista e Estado

Discussão sobre anistia mostrou fragilidade da AGU

Autor

17 de novembro de 2008, 11h24

Nas últimas semanas, a discussão em torno do papel da Advocacia-Geral da União (AGU) nas ações judiciais que têm, como escopo, o alcance da Lei da Anistia em relação às torturas ocorridas durante a ditadura militar ocupou a cena nacional, situando, em lados antagônicos, importantes instituições e personalidades do meio jurídico e político.

Nem mesmo os legítimos representantes do governo federal, em meio a todo esse imbróglio, conseguiram apontar qual era, enfim, a posição oficial do Estado brasileiro.

No centro das atenções, postaram-se o ministro da Justiça, Tarso Genro; o ministro Paulo Vannucchi, da Secretaria Especial de Direitos Humanos; o ministro da Defesa, Nelson Jobim; o ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal; o presidente do Senado, senador Garibaldi Alves; e o advogado-geral da União, ministro José Antônio Dias Toffoli, revelando que os Poderes da República não se entendiam quanto ao tema.

Em meio a toda essa celeuma, que transborda a mera análise técnico-jurídica, uma necessária discussão precisa emergir quanto ao real papel da Advocacia-Geral da União no plano constitucional brasileiro.

A luta dos membros da Advocacia-Geral da União por maior autonomia funcional e intelectual e pelo seu reconhecimento como instituição de Estado, e não de governo, ganha cor nesse embate. Afinal, embora a Constituição da República seja clara ao prever, em seu Capítulo IV do Título IV (artigos 131 e 132), que a AGU é uma Instituição que representa a União (leia-se: Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário), judicial e extrajudicialmente, é cediço que ela não tem conseguido, como deveria, se desvencilhar da popular visão simplista de mera consultora e assessora jurídica do Poder Executivo.

Assim, discussões acaloradas como a da Lei da Anistia, que culminaram em pedidos à AGU de revisão de posicionamento judicial já manifestado, trazem à tona a fragilidade da Instituição diante dos meandros políticos, filosóficos e ideológicos a que está submetida diuturnamente e que geram grande insegurança à atuação de seus Membros.

Por isso, para que possa cumprir o mandamento constitucional, mostra-se premente o fortalecimento institucional do cargo de Advogado-Geral da União, transformando-o, via emenda constitucional, de mero cargo demissível ad nutum em mandato com prazo certo, cuja destituição só poderia ocorrer em caso de autorização da maioria absoluta do Senado Federal, da mesma forma que já prevê a Constituição Federal para a hipótese de destituição do procurador-geral da República (artigo 128, parágrafo 2o).

Essa previsão constitucional conferiria ao advogado-geral da União a necessária tranqüilidade e segurança para compor eventuais conflitos surgidos entre os Poderes Constituídos, de modo a permitir-lhe, ao final, assegurar a defesa da República Federativa do Brasil e não deste ou daquele viés político-ideológico que, no Brasil, de tão efêmero, acaba por comprometer seriamente o Estado Democrático de Direito.

A democracia permite aos cidadãos a sadia divergência político-ideológica, a tão duras penas reconquistada. O Estado, por outro lado, deve ser firme e sério, não podendo mudar de cor e sabor a cada amanhecer, em prol da segurança jurídica.

Em virtude disso, a Advocacia-Geral da União, por representar a República Federativa do Brasil, deve ser uma instituição forte, conferindo prerrogativas de Estado aos seus membros, a começar por seu dirigente máximo: o advogado-geral da União.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!