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14 novembro 2008

Competência exclusiva

Só a União pode propor lei sobre organização da Polícia no DF

Compete à União dispor sobre o regime jurídico dos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria, inconstitucional o artigo 3º da Lei 3.556/05, do Distrito Federal. O dispositivo considerava o tempo de serviço prestado pelo policial civil cedido à administração pública direta e indireta como de efetivo exercício na Polícia.

A ministra Cármen Lúcia, relatora, afirmou que o artigo é duplamente inconstitucional. Primeiro, porque viola o artigo 21, inciso XIIV, da Constituição Federal, que determina ser de competência exclusiva da União a organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal.

Em segundo lugar, ela apontou a inconstitucionalidade material do dispositivo. Isso porque, ao estender o benefício da aposentadoria especial por meio de lei distrital para policiais civis emprestados para outros órgãos e que podem ou não exercer atividades que envolvam risco à saúde, o dispositivo contraria o artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que diz que a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria só pode ser feita por meio de Lei Complementar.

O ministro Joaquim Barbosa acompanhou a relatora pela procedência da ação apenas no que tange à inconstitucionalidade formal do artigo, por desrespeito ao artigo 21, XIV, da Constituição. Já o ministro Marco Aurélio divergiu, votando pela constitucionalidade do artigo 3º da Lei 3.556/85.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela então governadora do Distrito Federal, Maria de Lourdes Abadia, em 2006. Para ela, ao ampliar o conceito de exercício de atividade policial, a norma buscava estender os benefícios da aposentadoria especial para servidores que não exercem atividades perigosas.

Isso porque o policial civil é beneficiado com aposentadoria especial após 30 anos de trabalho, desde que cumpridos ao menos 20 anos em atividade de natureza estritamente policial, que envolva risco à saúde.

Dessa forma, explicou a então governadora, o artigo 3º da lei do Distrito Federal violou o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, que exige lei complementar para definição de requisitos e critérios para aposentadoria especial de servidor.

ADI 3.817

Revista Consultor Jurídico, 14 de novembro de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

14/11/2008 13:49 Marcos (Advogado Autônomo)
Os policiais civis do DF devem estar "morrendo"...
Os policiais civis do DF devem estar "morrendo" de medo desta decisão. Afinal, trata-se de apenas mais uma decisão do Supremo (de quem?, perguntariam eles) que não será cumprida. Aqui no Brasil, não existem somente leis que não pegam, há também decisões judiciais (até de controle concentrado de constitucionalidade) que igualmente não são eficazes, em especial quando restringem supostos direitos de determinados grupos.

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