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14 novembro 2008
Sem atalhos
STF define Repercussão Geral sobre gratificações de abono
O Supremo Tribunal Federal reafirmou, nesta quinta-feira (13/11), jurisprudência contrária à incidência de gratificações e demais vantagens sobre abono salarial. O assunto foi reconhecido como de Repercussão Geral e pode ganhar uma Súmula Vinculante, caso a sugestão do ministro Ricardo Lewandowski seja aprovada pelos demais ministros.
O caso levado ao STF foi o de funcionários públicos estaduais do Rio Grande do Norte, que reclamavam o direito de receber gratificações e outros benefícios calculados sobre o valor do salário mínimo. O pedido se baseava em um abono concedido por lei aprovada pela Assembléia Legislativa do estado.
Por maioria, os ministros rejeitaram o Recurso Extraordinário 572.921, reafirmando jurisprudência já pacificada. O ministro Ricardo Lewandowski, relator, pediu a votação da seguinte Súmula Vinculante: “O cálculo das gratificações e de outras vantagens não abrange o abono para se atingir o mínimo, por violar o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal”. De acordo com o texto constitucional, é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
O ministro Marco Aurélio, no entanto, discordou dos demais quanto ao mérito. Para ele, o abono foi concedido para completar o valor do salário mínimo e, por isso, não poderia ser interpretado como simples abono, já que remuneração de servidor inferior ao salário mínimo é proibida por lei. O ministro Carlos Britto lembrou que a Constituição garante o mínimo existencial para o atendimento a necessidades do ser humano.
Com a repercussão geral do tema, os ministros determinaram a devolução de todos os processos semelhantes aos tribunais de origem, com base no artigo 543 do Código de Processo Civil.
RE 572.921
Revista Consultor Jurídico, 14 de novembro de 2008
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Comentários de leitores: 1 comentário
A decisão, por outro ldo, certamente corrigirá ...
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