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Para STJ, casal de servidores tem direito à ajuda de custo

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14 de novembro de 2008, 12h52

Casal de servidores públicos, que são transferidos para outra cidade, tem direito a ajuda de custo. De acordo com o artigo 8º do Decreto 1.445/95, o servidor público civil que solicitar a ajuda de custo e, da mesma forma, o seu cônjuge o fizer, apenas um terá direito. No entanto, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a limitação do pagamento viola um direito do servidor público.

Por maioria, a Turma reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Brasília) e determinou o pagamento de ajuda de custo e auxílio-moradia a uma procuradora que foi transferida de cidade junto com o marido, também membro do Ministério Público. Acompanhando voto divergente do ministro Napoleão Nunes Maia, a Turma entendeu que a condição de servidora pública da procuradora não pode ser eliminada pelo decreto, pois estaria sendo subtraído um direito que é reconhecido a todos os servidores em caso de mudança.

A procuradora pediu custo e auxílio-moradia decorrentes de sua remoção de Manaus para Brasília em virtude de promoção ao cargo de procuradora regional da República. Segundo os autos, o pedido foi julgado parcialmente procedente pela primeira instância, que condenou a União ao pagamento do auxílio-moradia no valor de 20% do vencimento básico.

A União e a procuradora recorreram da decisão, tendo o TRF-1 aceito o recurso da União e negado o da autora. Segundo o TRF, a procuradora, na condição de dependente, não faz jus aos benefícios, pois, ao ser transferido para Brasília, seu marido recebeu, em nome do casal, que tem três filhos menores, o auxílio-moradia e o limite máximo de três ajudas de custo previsto no parágrafo 2º do artigo 1º do decreto: “O valor da ajuda de custo corresponderá a uma remuneração, caso o servidor possua até uma dependente, a duas remunerações, caso o servidor possua dois dependentes e a três remunerações, caso o servidor possua três ou mais dependentes.”

A procuradora recorreu ao STJ, sustentando, entre outros pontos, que seu pedido de ajuda de custo não pode ser recusado por não se tratar de duplicidade de pagamento, já que, como servidora, tem direito próprio ao benefício equivalente a valor igual ao da remuneração de origem, percebida pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede. Quanto ao auxílio-moradia, argumentou que o valor do aluguel do imóvel em que o casal passou a residir em Brasília compreende quase o dobro do auxílio recebido pelo cônjuge e que não há nenhuma norma que exclua o direito do servidor de receber o beneficio quando este já tenha sido deferido ao cônjuge.

O ministro Arnaldo Esteves, relator, aceitou parcialmente o recurso para reconhecer apenas o direito ao auxílio-moradia, que tem por finalidade proporcionar condição de habitação ao servidor público transferido de sua cidade original. Em relação ao pedido de ajuda de custa, ele concordou com a aplicação do disposto nos artigos 1º e 8º do decreto 1.445.

Em voto divergente, o ministro Napoleão Nunes Maia ressaltou que a ajuda de custo é um direito individual de cada servidor e, por tratar-se de dois servidores, ambos têm direito ao referido beneficio. “Neste caso, a mulher não é dependente do marido, é uma servidora pública que também foi transferida para outra cidade”, destacou em seu voto.

Segundo o ministro, o decreto elimina a condição de servidora de uma procuradora da República que tem direito próprio e autônomo de receber a ajuda de custo. Para Nunes Maia, não se pode retirar um direito de uma servidora pelo fato de ela ser casada com servidor público.

Resp 926.011

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