Em família

Filho de Fernandinho Beira-Mar tem HC negado

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13 de novembro de 2008, 11h57

Continuará em prisão preventiva o filho do traficante Fernandinho Beira-Mar, Felipe Alexandre da Costa, 21, acusado pela Polícia Federal de ter ligação com o tráfico de drogas, de armas e lavagem de dinheiro. A decisão é da ministra Maria Thereza de Assis Moura do Superior Tribunal de Justiça que não atendeu ao pedido de Habeas Corpus que requeria liberdade provisória para o acusado enquanto aguarda o julgamento de apelação.

Segundo a Polícia Federal, a empresa Chama Acesa de Caxias Comércio de Gás Ltda., utilizada em um esquema de lavagem de dinheiro, não é de propriedade do acusado, como declarado, e, sim, de Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar, que nela teria investido dinheiro sem figurar no contrato social. A PF afirma que há provas de que a contabilidade da empresa seria manipulada para gerar lucros fictícios e justificar a distribuição de numerário aos sócios.

A PF também diz que constatou irregularidades na declaração de Imposto de Renda de 2006 de Felipe Alexandre da Costa, como o recebimento de empréstimo da empresa Chama Gás, sem que haja na contabilidade da empresa qualquer registro nesse sentido.

Após ter o Habeas Corpus negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a defesa do acusado recorreu ao STJ alegando que com a proclamação da sentença penal condenatória, ficou comprovada a inexistência de qualquer participação do acusado nos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para fins de tráfico e de tráfico de armas, não havendo mais nenhuma razão fática que justifique a sua manutenção no cárcere, à luz do princípio da presunção de inocência.

A ministra, analisando os autos, não vislumbrou a manifesta ilegalidade no acórdão proferido pelo TRF-4 que pudesse justificar a concessão do Habeas Corpus. Ela ainda ressalva que a idoneidade dos fundamentos utilizados para a manutenção da custódia cautelar do paciente é matéria que se confunde com o próprio mérito da impetração. Afirma, por fim, que conceder a liminar em Habeas Corpus, em razão da sua excepcionalidade, enseja a comprovação do alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica nesse caso. Por isso, indeferiu também a liminar.

HC 120.324

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