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12 novembro 2008
Herança da união
É o segurado quem decide quem vai receber o seguro de vida
Aquele que faz seguro de vida pode colocar como beneficiária a sua companheira, com quem vive em união estável. O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou que é vedado apenas à concubina se beneficiar do seguro, e não à companheira.
A turma não atendeu o recurso da ex-mulher e da filha de um segurado e manteve a decisão de segunda instância, que entendeu ser beneficiária, por inteiro, aquela pessoa designada, nominalmente, pelo associado no respectivo cartão-proposta.
Segundo os autos, a seguradora ajuizou ação de consignação em face da ex-mulher e da companheira do segurado ante o surgimento de dúvida sobre quem deveria receber o seguro de vida de mais de R$ 80 mil do segurado, que morreu em outubro de 2004. Ainda segundo os autos, a seguradora alegou que, de acordo com a proposta de ingresso, o segurado indicou como beneficiárias, em primeiro lugar, a então mulher e, em segundo lugar, sua filha.
Porém, em agosto de 1999, ele fez uma alteração de beneficiárias, indicando, em primeiro lugar, sua companheira, com 100% do legado e, em segundo lugar, sua filha, também com 100% do legado, na falta da primeira indicada. Após a morte do segurado, habilitaram-se ao recebimento do seguro, perante a seguradora, a ex-mulher e a companheira. O caso foi parar na Justiça.
Em primeira instância, declarou-se a companheira legitimada ao recebimento do seguro e, em igual proporção, a filha do segurado, determinando a liberação do valor depositado em juízo. A ex-mulher, a filha e a companheira apelaram da sentença.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou a apelação da ex-mulher e da filha e acolheu a da companheira. Para o TJ, é beneficiária, por inteiro, aquela pessoa designada, nominalmente, pelo associado no respectivo cartão-proposta. Além disso, somente em caso de morte da primeira beneficiária é que se poderia cogitar em passar para o segundo indicado.
Mãe e a filha recorreram ao STJ alegando que a companheira vivia em regime de concubinato com o segurado e, por isso, não teria direito ao seguro.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o tribunal conferiu à recorrida a qualidade de companheira. Essa questão é de fato e não pode ser reexaminada em recurso especial, disse. Citou precedentes em que se evidencia a inaplicabilidade da regra de proibição contida no artigo 1.474 do antigo Código Civil à tal hipótese, pois veda a designação de concubina como beneficiária de seguro, mas não de companheiro. O concubinato, diferentemente da união estável entre companheiros, ocorre entre pessoas impedidas de se casar e, por isso, não é protegido constitucionalmente, como o casamento e a própria união estável.
A ministra Nancy Andrighi ressaltou que, na tentativa de vestir na recorrida a roupagem de concubina, as recorrentes fugiram da interpretação que confere o STJ ao tema analisado, especialmente quando ligado aos elementos fáticos exatamente como descritos pelo tribunal, que não podem ser modificados no âmbito do recurso especial.
Revista Consultor Jurídico, 12 de novembro de 2008
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