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12 novembro 2008
Longe do crime
Réu não pode ser preso só por não morar na cidade do crime
“Não faz sentido decretar-se a prisão preventiva do réu só porque ele reside fora do distrito da culpa.” Com essa frase, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, criticou prisão preventiva decretada pelo juízo da 2ª Vara de Porto Belo (SC). O argumento da prisão era a falta de intimação pessoal do réu da sentença de pronúncia porque ele mora fora do distrito da culpa.
A 2ª Turma do Supremo concedeu Habeas Corpus para suspender a prisão. O ministro Celso de Mello lembrou que a recente reforma processual penal permite o julgamento do réu ausente pelo Tribunal do Júri, mesmo que autor de crime inafiançável. Pelo artigo 414, do texto anterior do Código de Processo Penal, isso só se aplicava a crime afiançável. Pelos novos dispositivos do CPP, afirmou o ministro, a citação pode ocorrer pessoalmente ou, se o réu não é encontrado, por edital.
O STF decidiu, ainda, estender, de ofício, o HC para ordenar o processamento imediato do recurso em sentido estrito apresentado pela defesa junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina contra a sentença de pronúncia.
O ministro fundamentou a decisão em jurisprudência do STF que considera inconstitucional a exigência de recolhimento do réu à prisão como condição para apresentação, processamento e, até, o conhecimento de recurso.
HC 95.110
Revista Consultor Jurídico, 12 de novembro de 2008
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