Passado esquecido

Lei de Anistia anula a imprescritibilidade da torturas anteriores

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8 de novembro de 2008, 23h00

Nas últimas semanas, foi intenso o debate se os crimes de tortura praticados por agentes do Estado durante o regime militar podem ou não ser hoje punidos. O argumento em favor da punição é de que o direito internacional considera a tortura crime contra a humanidade, imprescritível e passível de punição pelo Judiciário de qualquer país.

A certeza de que a tortura, cedo ou tarde, será punida, sem possibilidade de perdão, é forma adequada para reprimi-la e, especialmente, para dissuadir aqueles que têm a tentação de praticá-la. Mas o atributo da imprescritibilidade pode entrar em colisão com outros direitos da pessoa humana, como por exemplo o de que a lei penal não pode retroagir (no Brasil, a tortura foi tipificada como crime específico apenas em 1997). Doutro lado, é a própria Constituição brasileira, de 1988, que considera a tortura crime imprescritível, numa evidente mensagem de que deve ser sempre punida. A Constituição é a encarnação jurídica da soberania de um país, é a sua lei suprema. Pode-se cogitar justiciamento constitucional?

Entra-se, assim, num campo pantanoso, de quais valores devem prevalecer. Aqui a opção foi a de não seguir por ele, mas analisar outro aspecto: o de que os crimes de tortura praticados por agentes do Estado durante o regime militar foram beneficiados por anistia, por uma anistia concedida a todas as partes envolvidas nos conflitos surgidos após a ruptura da ordem constitucional, em 1964.

Esse é o ponto. A anistia, na vida de uma nação, possui importantes papéis, sendo o principal deles pôr fim a uma guerra civil, ou seja, a um conflito armado entre os cidadãos de um mesmo Estado. Rever, revogar ou ignorar uma anistia tem conseqüências dolorosas, muitas vezes o retorno em maior ou menor grau do conflito por ela pacificado. Essa é a lição da História.

Pode-se ilustrar com vários exemplos. O mais famoso deles talvez seja o da República Romana. Em 83 A.C., Sila toma o poder, instala uma ditadura para “salvar a República”, e lança-se ao massacre e à proscrição dos partidários de Mário. Este período de violência ficou fortemente marcado na vida romana. Em grande parte como reação, houve a conjuração malograda de Cantilina, em 63 A.C., duramente punida por Cícero, e a guerra civil da qual César se sagrou vitorioso (49-45 A.C.). Mas, ao contrário de Sila, César exercitava a clemência, perdoando imediatamente os vencidos, reunindo novamente os cidadãos em torno do mesmo Estado. O poder de César se tornou imenso. Mas isso não impediu que os partidários da antiga República o matassem. Essa morte, em meados de março de 44 A.C., como registram os manuais escolares, marca a própria extinção da República e o início do período Imperial. A lição é clara: o vitorioso pela clemência e perdão é o verdadeiro vitorioso, pois o que vence apenas pela violência gera, com a violência, o seu próprio fim.

O sentido de uma anistia é extinguir a guerra civil, é reunir os cidadãos em torno de um mesmo Estado. A anistia integra os acordos fundamentais que permitem a reordenação institucional, inclusive a elaboração de uma Constituição. Como o tratado de paz, se insere no espaço do Poder Constituinte Originário. Ignorar ou questionar a anistia concedida em 1979 é, assim, o mesmo que questionar a constitucionalidade da Emenda Constitucional 26, de 27 de novembro de 1985, que convocou a Assembléia Nacional Constituinte.

A questão não é apenas se a tortura é imprescritível, ou insuscetível de graça ou anistia, mas o fato de que houve uma anistia, na base do processo que originou a própria Constituição. Isso não é pouco, pois diz respeito a nossa soberania, pelo que não há como se invocar o direito internacional.

A questão constitucional em jogo não é constitucional formal, mas se situa na essência da Constituição, no que lhe dá legitimidade e sustentação. Por meio da anistia fizemos as pazes para que se reordenasse o País, escrevendo uma nova Constituição. Por isso, como a EC 26, de 1985, a Lei de Anistia é antecedente lógico da Constituição de 1988. É na realização desta Constituição que devem ser gastas as energias do Estado, poucas para os imensos desafios de melhora das condições de vida de nosso povo. Olhar para trás é se tornar estátua de sal, mero símbolo de algo infértil.

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