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4 novembro 2008

Princípios da licitação

Edital de licitação só pode ser alterado com publicidade do ato

Qualquer alteração feita em edital deve ser divulgada, da mesma forma em que foi feito com o texto original, para não ofender os princípios informativos da licitação. Foi o que entendeu a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Ficou mantida a suspensão de um processo licitatório da Secretaria de Estado de Administração, que alterou as regras anteriormente estabelecidas no edital sem publicar em fonte oficial.

Em primeira instância, o juiz determinou a suspensão da licitação porque houve mudanças no edital, o que infringe o artigo 21, parágrafo 4º, da Lei nº 8.666/93, que dita as normas a serem seguidas para a abertura de licitação e contratos de Administração Pública. O Estado, por sua vez, apresentou que o aviso de esclarecimento não havia modificado o edital, mas esclarecido os prazos para execução do serviço.

O Estado entrou com um recurso para suspender a liminar concedida em Mandado de Segurança que determinou suspensão do processo licitatório, na modalidade pregão, regulamentado em edital. A licitação era para serviços de sistema de armazenamento, transporte, distribuição e seguro de carga/estoque.

O desembargador e relator do caso, Antônio Bitar Filho, afirmou que foi um acerto a decisão da primeira instância ao deferir a liminar suspendendo a licitação em decorrência das irregularidades apresentadas no conjunto probatório, como prazos para executar serviços e multas diárias, pois essas mudanças não foram republicadas. Para o relator, isso viola o princípio da publicidade, contido no artigo 37 da Constituição Federal.

Recurso de Agravo de Instrumento nº 58.179/2008

Revista Consultor Jurídico, 4 de novembro de 2008

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