Notícias
3 novembro 2008
Atividade de risco
Motorista de ônibus de aeroporto tem direito a adicional
Motorista de ônibus de aeroporto tem direito a adicional de periculosidade. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma negou o Agravo de Instrumento da Infraero e da Turis Silva Serviços Auxiliares de Transporte Aéreos, que não queria pagar o adicional para um motorista. Segundo a Turma, o motorista, embora não tivesse contato direto com substâncias perigosas, estava em constante exposição a elas, por trabalhar nos locais de abastecimento das aeronaves.
Contratado em dezembro de 2001, o motorista dirigia ônibus que levavam passageiros e tripulação do terminal até os aviões. Ao ser demitido, em março de 2005, ajuizou reclamação trabalhista alegando que, no desempenho de suas funções, era exposto a agentes nocivos à sua saúde, porque permanecia dentro do ônibus, aguardando o embarque dos passageiros, próximo ao abastecimento de aviões de pequeno porte. Na ação, pediu o pagamento do adicional no percentual de 30% sobre o salário-base, entre outras verbas.
A 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou a Turis Silva e, subsidiariamente, a Infraero a pagar o adicional de periculosidade no percentual solicitado. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com base no laudo que comprovou que o empregado trabalhava próximo dos aviões, “local em que havia grande quantidade de inflamáveis e em que o risco de infortúnio era bastante considerável”.
O ministro Ives Gandra Martins, relator do Agravo na 7ª Turma, entendeu que o TRT aplicou corretamente ao caso a Súmula 364, inciso I, do TST. Segundo essa norma, “faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco”.
A Turma considerou também que a NR-16 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, caracteriza como perigosas as atividades de produção, armazenagem e descarga de inflamáveis, de abastecimento de veículos, aviões e navios. “O contato direto com substâncias perigosas não se dá somente pelo seu manuseio, mas também por exposição, o que efetivamente ocorre quando o empregado trabalha nos locais de abastecimento de aeronaves”, afirmou o relator do caso.
“O risco de incêndio ou explosão, nesse caso, atinge não somente o empregado que esteja realizando o abastecimento, mas também aquele que está executando outras atividades no local”, concluiu o ministro.
AIRR-293/2006-015-04-40.0
Revista Consultor Jurídico, 3 de novembro de 2008
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 14/11/2007 Exposição à radiação dá adicional por periculosidade
- 26/10/2007 Esperar abastecimento dentro de avião não dá adicional
- 24/08/2007 Benefício pode ser pago conforme tempo de exposição
- 28/05/2007 Varig é condenada a pagar adicional a motorista
- 30/11/2006 Motorista não receberá adicional por periculosidade
- 28/11/2006 TST exclui adicional por periculosidade para co-piloto
- 29/08/2006 Philips deve pagar adicional por periculosidade
- 25/07/2006 Cálculo por periculosidade é sobre parcelas salariais
- 21/07/2006 Recepcionista de pista de aeroporto recebe adicional
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 11/11/2008.