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3 novembro 2008

Crime impossível

Ação por sonegação é abusiva se Estado diz que não há dívida

Por Rodrigo Haidar

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A ação penal por sonegação fiscal é abusiva e causa constrangimento ilegal se o Estado, na esfera administrativa, reconheceu que a dívida tributária que deu origem ao processo não existe. O ministro Cezar Peluso reafirmou o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal para trancar ação penal contra dois empresários denunciados e condenados por sonegação fiscal, operações ilegais no mercado mobiliário e gestão fraudulenta.

 

Peluso lembrou que o STF costuma conceder Habeas Corpus para trancar ação penal por sonegação mesmo nos casos em que a suposta dívida ainda é discutida na esfera administrativa. Neste caso, frisou o ministro, a decisão administrativa do Conselho de Contribuintes cancelou definitivamente o crédito tributário. Logo, se o empresário não deve imposto, não há sonegação fiscal.

 

“Se a autoridade que, presentando ou representando o teórico credor, tem competência para fazê-lo, declara em definitivo com razões consistentes ou não — pouco se dá —, que não há tributo exigível, delito tributário material não há, nem pode haver”, afirmou Cezar Peluso. A decisão do ministro foi seguida por unanimidade pela 2ª Turma do STF.

 

Enrico Picciotto e Francisco Carlos Geraldo Calandrini Guimarães, donos da empresa Split Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, tiveram a dívida tributária cancelada pelo Conselho de Contribuintes por falta de provas da sonegação. Na Justiça, em primeira instância, o juiz absolveu os empresários com base no entendimento do Supremo.

 

O Ministério Público recorreu e o Tribunal Regional Federal da 3ª região reformou a decisão e os condenou a 15 anos de prisão. A defesa recorreu e o Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação.

 

De acordo com o STJ, a decisão do Conselho de Contribuinte de cancelar a inscrição da dívida, por ter sido baseada em falta de provas, “não é capaz de aniquilar o conjunto probatório produzido na esfera criminal”. O ministro Gilson Dipp, relator, entendeu que “a dúvida que prevaleceu na esfera administrativa foi vencida na esfera penal, após rica instrução, motivo pelo qual não se pode afastar a condenação dos réus”.

 

A decisão do STJ foi derrubada. Para os ministros do Supremo, é impossível processar um empresário por sonegação fiscal se o Estado declarou que ele não deve quaisquer tributos. “Se pretendessem os supostos devedores pagar o valor antes discutido, até para se livrar do risco ou da pendência de temerário processo criminal, não poderiam fazê-lo”, lembrou Peluso.

 

O STF já discutiu, mas ainda não aprovou, proposta de Súmula Vinculante para tratar do assunto. O texto que chegou a ser esboçado tinha o seguinte teor: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do tributo”.

 

Leia a decisão

 

09/09/2008: SEGUNDA TURMA

(Continua...)

Rodrigo Haidar é correspondente em Brasília da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 3 de novembro de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

3/11/2008 15:15 José R (Advogado Autônomo)
ESSE NÃO É UM DOS CASOS EM QUE HOUVE, DE PART...
ESSE NÃO É UM DOS CASOS EM QUE HOUVE, DE PARTE DA POLÍCIA FEDERAL, SUSPEITA DE "VENDA DE SENTENÇA" NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, QUE ABSOLVEU OS ACUSADOS EXATAMENTE COM OS MESMOS FUNDAMENTOS AGORA PROCLAMADOS PELO STF? E COMO FICAM OS QUE FORAM ENXOVALHADOS PELOS INVESTIGADORES FEDERAIS IRRESPONSÁVEIS?

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