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1 novembro 2008
Proteção x livre iniciativa
Defesa ambiental não pode travar desenvolvimento econômico
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu no seu artigo 225, o princípio da proteção ao meio ambiente, que anteriormente era somente protegido em legislação infraconstitucional e ainda no seu artigo 170, previu o principio da Livre iniciativa (sistema de produção capitalista), que rege as atividades econômicas.
Assim, pela interpretação sistemática da Lei Maior, uma empresa que degrada o meio ambiente obterá autorização para funcionar, já que a nossa lei Maior estabeleceu além da proteção ao meio ambiente a previsão da livre iniciativa.
A defesa ao meio ambiente deverá caminhar lado a lado com a iniciativa privada, ante ao fato da ordem econômica não ter como objetivo a inviabilizarão de um meio ambiente ecologicamente equilibrado e sem que este deva impedir o desenvolvimento econômico.
Dessa maneira, a aplicação da lei ambiental pelo agente, deve se feita com temperamento mesmo existindo a proteção constitucional ao meio ambiente, mormente quando existam motivos relevantes para a flexibilização da norma ou mesmo sua relativização para que as empresas possam se desenvolver e atender o comando esculpido no artigo 170, da Constituição de 1988, ou seja, o da livre iniciativa.
Não podemos impedir o desenvolvimento econômico das empresas, mas é necessário que esse crescimento seja sustentado, com um impacto menor sobre o ambiente. Além do mais, se não se obtém lucros não existe a motivação para as empresas se desenvolverem. É evidente que se busque formas adequadas para resolver a questão dentro dos princípios legais e compensatórios para ambos.
Sabemos como é importante agir sempre em benefício do meio ambiente levando em conta o desenvolvimento sustentável porque o resultado será sem dúvida o destino da humanidade, que poderá nem conseguir manter o padrão atual de vida e talvez com conseqüências muito desastrosas se não tomarmos as medidas necessárias no presente.
Paola de Oliveira Trevisan Gomes é advogada do escritório Mattiuzo & Mello Oliveira Advogados Associados, Pós-graduada em Direito Ambiental, em Gestão e Planejamento Ambiental e ex-integrante do Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Revista Consultor Jurídico, 1º de novembro de 2008
Comentários
Comentários de leitores: 5 comentários
Não é possivel que haja interesse real no que d...
Por incrível que pareça,a faixa de marinha do l...
No mérito, o artigo padece (ao menos assim par...
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