Metas de vendas

Empresa é condenada por fazer funcionária se vestir de palhaça

Autor

31 de março de 2008, 12h35

Uma supervisora terceirizada da Telemar Norte Leste, obrigada a vestir-se de palhaço, caipira, bruxa e baiana para incentivar os operadores a ela subordinados a cumprir metas de vendas, tem levado a melhor na Justiça do Trabalho. Ela ganhou em todas as instâncias o direito a receber indenização por dano moral.

Uma das empresas que a contratava para prestar serviços à Telemar, a TNL Contax, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para tentar reverter a condenação. A 7ª Turma, no entanto, entendeu que uma decisão diferente necessitaria o reexame de fatos e provas, o que é expressamente impedido pela Súmula 126 do TST.

A funcionária trabalhou na Telemar de Belo Horizonte de dezembro de 2003 a junho de 2005. Ela foi contratada inicialmente pela BH Telecom e depois pela TNL Contax. Segundo testemunhas, a autora e outros supervisores trabalhavam diariamente fantasiados para alegrar a equipe, por determinação do gerente da Telemar, e expunham-se às ironias dos colegas. Ao ajuizar a ação trabalhista após sua demissão, a ex-supervisora pediu o reconhecimento de vínculo empregatício com a Telemar e indenização por assédio moral. O pedido foi acolhido pela 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Ao analisar os recursos das empresas e da trabalhadora, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) avaliou que expor a funcionária a situações vexatórias resultou em violação a sua dignidade e integridade psíquica e emocional. Por essa razão, e considerando as circunstâncias específicas, as condições das partes envolvidas e o grau de culpa das empresas, decidiu aumentar a indenização de R$ 2 mil — estipulada pela primeira instância — para R$ 4 mil.

O TRT ressaltou que a situação causou sofrimento moral e violou o direito de personalidade da funcionária. E ainda fez ela se sentir inferiorizada e ridicularizada perante os colegas. A segunda instância entendeu que houve culpa da empresa, pois o procedimento era determinado pelo gerente, e o vínculo entre o ato ilícito e o dano moral.

O relator do Agravo de Instrumento no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, observou que não há conflito de jurisprudência nem violação de dispositivos legais e constitucionais no acórdão regional. Segundo ele, o TRT-MG decidiu a partir de fatos e provas que estabelecem os elementos da responsabilidade civil da empresa, não podendo ser reexaminado o conjunto fático-probatório dos autos pelo TST.

AIRR-309/2006-010-03-41.1

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!