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28 março 2008
Propriedade particular
Propaganda irregular em muro não se equipara a outdoor
Propaganda de muro particular não pode ser equiparada a outdoor, de acordo com a Lei 9.504/07 (Lei das Eleições). Com esse entendimento, o ministro Cezar Peluso, do Tribunal Superior Eleitoral, acolheu sete Recursos Especiais para suspender a multa aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral do a candidatos nas eleições 2006, por propaganda eleitoral irregular. Eles foram multados por fazer propaganda por meio de pinturas e inscrições em muros com medidas superiores a 4m².
De acordo com o ministro Cezar Peluso, as decisões do TRE-DF seriam corretas se a propaganda tivesse sido divulgada por meio de outdoor, como prevê o artigo o artigo 39, parágrafo 8º da Lei 9.504/07. Peluso ressaltou que o Plenário do TSE consolidou o entendimento de que, em relação às eleições 2006, propaganda em muro particular não pode ser equiparada a outdoor, ainda que suas dimensões excedam a 4m². Além disso, a Resolução 22.246/2006 do TSE não incluiu os muros particulares ao estipular os limites de tamanho para propaganda em placas.
A multa prevista para uso indevido de propaganda eleitoral por meio de outdoor pode ser fixada entre 5 mil e 15 mil Ufirs (cerca de R$ 5,3 mil a R$ 15,9 mil).
Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2008
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