Regras contratuais

Cláusula de revisão pode ser usada em todos contratos

Assim como o Direito, os negócios jurídicos, em especial os contratos, sofrem constantes modificações. Não se pode olvidar que o contrato tem, dentre outras, função econômica, por isso de ser necessário o equilíbrio entre as partes.

Para restabelecer o equilíbrio contratual, quando este for abalado, acentua-se a revisão dos contratos pelo juiz que, conforme as alterações das circunstâncias e fundamentando-se nos princípios gerais do Direito e do contrato, afasta-se a regra tradicional e imperativa[1].

Uma dos fundamentos para a revisão dos contratos é a cláusula rebus sic stantibus. Esta, nos dizeres de Renato José de Moraes, “é utilizada em dois sentidos principais”. O primeiro é mais amplo e considera que a noção rebus sic stantibus significa que os vários atos jurídicos, nos quais se incluem os contratos, têm sua eficácia subordinada a que as coisas permaneçam como estavam no momento em que foram formados.

Não é essencial, nessa concepção mais larga, a existência de uma onerosidade excessiva ou da imprevisibilidade de um fato que cause um desequilíbrio; basta o advento de uma mudança substancial no estado em que as coisas estavam para se justificar a mudança na execução do ato jurídico.

Já o segundo, em que se costuma tratar da teoria da imprevisão, é mais estrito. Nessa acepção, há um relativo consenso a respeito da definição da cláusula rebus sic stantibus: é a cláusula pelo qual os contratos de execução periódica, continuada ou simplesmente diferida, podem ser, ou revisados, com o reajustamento das prestações, ou simplesmente resolvidos, devido à ocorrência de um fato superveniente, imprevisível para as partes, que desequilibrou a relação contratual de maneira grave.

A concepção lato sensu e stricto sensu da cláusula rebus sic stantibus são ambas legítimas”[2]. Aduz ainda o autor mencionado que a concepção estrita é a mais utilizadas pela doutrina e jurisprudência pátria.

Corroborando com as lições supra trasladado, o mestre Aliomar Baleeiro, quando de suas funções no pretório excelso, manifestou-se da seguinte maneira acerca do assunto: “cláusula rebus sic stantibus tem sido admitida como implícita somente nos contratos com pagamentos periódicos sucessivos de ambas as partes ao longo de prazo dilatado se ocorreu alteração profunda e inteiramente imprevisível das circunstâncias existentes ao tempo da celebração do negócio.”[3]

Portanto, são requisitos da cláusula rebus sic stantibus: “o contrato deve ser de execução diferida, continuada ou periódica, e nunca de execução imediata; o fato causador da onerosidade excessiva precisa ser imprevisível para as partes; é preciso haver um desequilíbrio acentuado entre as prestações, superior ao que pudesse ser devido à alínea normal do contrato; finalmente, a parte prejudicada não pode ser responsável pela ocorrência desse desequilíbrio.”[4]

Porém, embora a jurisprudência pátria adote os requisitos supramencionados, sua aplicação é um tanto quanto diferenciada a cada contrato. Nos contratos de compromisso de compra e venda, em virtude das alterações das circunstâncias negociais como: reajuste das prestações, vinculando esta à equivalência salarial[5]; abalo a situação social econômica por causa de planos econômicos do Governo Federal[6]; em contratos que já estão firmados o periódico inflacionário[7]; a jurisprudência não admite a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, por entender que não há desequilíbrio.

Já nos contratos de empreitada os riscos do empreendimento são de sua natureza[8] não ensejando a revisão contratual com fundamento na cláusula tão mencionada. Também não enseja revisão contratual o reajuste dos juros quando já conhecido as condições para a execução do contrato[9] e o reajuste do preço por causa do aumento imprevisível inflacionário depois de celebrado o contrato e durante a execução da obra[10].

Porém, os Tribunais admitem a revisão do contrato de empreitada quando tratar-se de contrato administrativo e ocorrer o fato do príncipe, reajustando desta forma aquele para o fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato[11].

Quando se tratar de contrato de locação, em casos como: revisão do aluguel para alterar a periodicidade do reajuste[12] e revisar o aluguel porque este se tornou vil em virtude da inflação[13], os tribunais admitem a revisão do contrato, para assim, como no contrato de empreitada, evitar o enriquecimento sem causa e restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Fábio Pinheiro Gazzi é advogado e pós-graduando do Centro de Extensão Universitária.

Últimos 3 comentários


Clique aqui para ver todos os comentários

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 5/04/2008.
28/03/2008 13:22lu (Estudante de Direito)Ticão, quando você ouvir falar na cláusula "...
Ticão, quando você ouvir falar na cláusula "pacta sunt servanda" significa que o contrato faz lei entre as partes e existe para ser cumprido!
28/03/2008 11:11Ticão - Operador dos Fatos (Outros)ALELUIA 2 Achei outra tradução. -- "Perman...
ALELUIA 2 Achei outra tradução. -- "Permanecendo as coisas como estavam antes" -- Será que esta é melhor ?
28/03/2008 11:08Ticão - Operador dos Fatos (Outros)ALELUIA Achei uma tradução. -- "estando as...
ALELUIA Achei uma tradução. -- "estando as coisas assim" -- Será que é uma boa tradução ?