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27 março 2008
Cobrança indevida
Prêmio esportivo não deve pagar contribuição previdenciária
I – Colocação do tema
Ao analisarmos outro dia o artigo 676 do RIR/99[1], em conjunto com os termos do Parecer Normativo CST 173, de 26.09.74, e de diversas Soluções de Consulta[2], constatamos que a Receita Federal do Brasil atribui à premiação em dinheiro auferida pelos concorrentes em competições esportivas[3], para fins de definição do regime de apuração e pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), a natureza jurídica de “remuneração do trabalho”.
Diante dessa constatação, imediatamente nos surgiu a seguinte indagação: se tal premiação é paga a título de remuneração do trabalho, não seriam devidas, nesse caso, além do IRPF na fonte, as contribuições previdenciárias autorizadas pelos incisos do artigo 195 da Constituição Federal?
A resposta a esse questionamento, a nosso ver, é negativa, consoante passamos a demonstrar nas linhas que seguem.
II — Os fatos geradores das contribuições previdenciárias
A Seguridade Social, que deve ser entendida como “o conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”[4], será financiada por meio dos recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios e também pelas receitas provenientes das denominadas contribuições previdenciárias.
Com base nos incisos do artigo 195 da Constituição Federal, identificamos sete fatos geradores possíveis para essas contribuições previdenciárias[5][6], as quais podem ser divididas ou classificadas em dois grandes grupos, tendo por norte a pessoa eleita para arcar com dever do pagamento desses tributos (sujeito passivo).
O primeiro desses grupos comporta as contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores, empresas ou por entidade equiparada e que incidem sobre os seguintes fatos geradores: (i.1) folha de salários, (i.2) rendimentos do trabalho pagos à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, (i.3) receita ou faturamento, (i.4) lucro, (i.5) receitas de concursos de prognósticos e (i.6) importação de bens e serviços[7].
O segundo, por sua vez, abrangendo as contribuições previdenciárias devidas pelos trabalhadores e demais segurados da Previdência Social, possui um só fato gerador permitido constitucionalmente, qual seja: (i.7) a remuneração percebida em função do trabalho que tiver sido exercido.
III — A não-incidência de contribuições previdenciárias sobre a premiação paga em dinheiro em competições esportivas
Fixados acima, portanto, os fatos geradores admitidos constitucionalmente para incidência das contribuições previdenciárias, a tarefa que nos cabe a partir daqui desdobra-se em avaliar a possibilidade de a premiação paga em dinheiro aos competidores dos eventos ser enquadrada numa das sete hipóteses acima elencadas.
No entanto, por medida de economia e considerando a absoluta desnecessidade de dizer aquilo que de pronto salta aos olhos de qualquer um, prenderemos nossa atenção somente sobre a análise dos dois fatos geradores que guardam certa proximidade com o cenário fático em tela, ou seja, com o pagamento de prêmio em favor de competidor participante de evento desportivo.
Nessa linha de desenvolvimento, então, sentimo-nos autorizados a excluir desse nosso arrazoado as linhas que seriam direcionadas à não-caracterização da premiação como “importação de bens e serviços”, “folha de salários”, “receita ou faturamento”, “lucro” e “receitas de concursos de prognósticos” restringindo-o, então e tão-somente, à análise das hipóteses de incidência indicadas nos itens “i.2” e “i.7”, respectivamente relacionadas aos “rendimentos do trabalho pagos à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício” e à “remuneração percebida em função do trabalho que tiver sido exercido”.
Daniel de Aguiar Aniceto advogado, é sócio da Barretto Ferreira, Kujawski, Brancher e Gonçalves Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 27 de março de 2008
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