Cobrança indevida

Prêmio esportivo não deve pagar contribuição previdenciária

I – Colocação do tema

Ao analisarmos outro dia o artigo 676 do RIR/99[1], em conjunto com os termos do Parecer Normativo CST 173, de 26.09.74, e de diversas Soluções de Consulta[2], constatamos que a Receita Federal do Brasil atribui à premiação em dinheiro auferida pelos concorrentes em competições esportivas[3], para fins de definição do regime de apuração e pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), a natureza jurídica de “remuneração do trabalho”.

Diante dessa constatação, imediatamente nos surgiu a seguinte indagação: se tal premiação é paga a título de remuneração do trabalho, não seriam devidas, nesse caso, além do IRPF na fonte, as contribuições previdenciárias autorizadas pelos incisos do artigo 195 da Constituição Federal?

A resposta a esse questionamento, a nosso ver, é negativa, consoante passamos a demonstrar nas linhas que seguem.

II — Os fatos geradores das contribuições previdenciárias

A Seguridade Social, que deve ser entendida como “o conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”[4], será financiada por meio dos recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios e também pelas receitas provenientes das denominadas contribuições previdenciárias.

Com base nos incisos do artigo 195 da Constituição Federal, identificamos sete fatos geradores possíveis para essas contribuições previdenciárias[5][6], as quais podem ser divididas ou classificadas em dois grandes grupos, tendo por norte a pessoa eleita para arcar com dever do pagamento desses tributos (sujeito passivo).

O primeiro desses grupos comporta as contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores, empresas ou por entidade equiparada e que incidem sobre os seguintes fatos geradores: (i.1) folha de salários, (i.2) rendimentos do trabalho pagos à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, (i.3) receita ou faturamento, (i.4) lucro, (i.5) receitas de concursos de prognósticos e (i.6) importação de bens e serviços[7].

O segundo, por sua vez, abrangendo as contribuições previdenciárias devidas pelos trabalhadores e demais segurados da Previdência Social, possui um só fato gerador permitido constitucionalmente, qual seja: (i.7) a remuneração percebida em função do trabalho que tiver sido exercido.

III — A não-incidência de contribuições previdenciárias sobre a premiação paga em dinheiro em competições esportivas

Fixados acima, portanto, os fatos geradores admitidos constitucionalmente para incidência das contribuições previdenciárias, a tarefa que nos cabe a partir daqui desdobra-se em avaliar a possibilidade de a premiação paga em dinheiro aos competidores dos eventos ser enquadrada numa das sete hipóteses acima elencadas.

No entanto, por medida de economia e considerando a absoluta desnecessidade de dizer aquilo que de pronto salta aos olhos de qualquer um, prenderemos nossa atenção somente sobre a análise dos dois fatos geradores que guardam certa proximidade com o cenário fático em tela, ou seja, com o pagamento de prêmio em favor de competidor participante de evento desportivo.

Nessa linha de desenvolvimento, então, sentimo-nos autorizados a excluir desse nosso arrazoado as linhas que seriam direcionadas à não-caracterização da premiação como “importação de bens e serviços”, “folha de salários”, “receita ou faturamento”, “lucro” e “receitas de concursos de prognósticos” restringindo-o, então e tão-somente, à análise das hipóteses de incidência indicadas nos itens “i.2” e “i.7”, respectivamente relacionadas aos “rendimentos do trabalho pagos à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício” e à “remuneração percebida em função do trabalho que tiver sido exercido”.

Daniel de Aguiar Aniceto advogado, é sócio da Barretto Ferreira, Kujawski, Brancher e Gonçalves Advogados.

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28/03/2008 10:54Ticão - Operador dos Fatos (Outros)TRABALHO ESCRAVO O Atleta (Trabalhador) cump...
TRABALHO ESCRAVO O Atleta (Trabalhador) cumpre sim as determinações do Organizador (Empregador). Comparece a local específico e em horário determinado pelo Organizador. E desempenha uma tarefa que, sem a qual não poderá receber o Prêmio, qual seja, correr loucamente por 100 metros. No menor tempo possível. Quem estabeleceu os 100 metros foi o Organizador. O Atleta não pode escolher quantos metros vai correr, como por exemplo, 74,51 metros. Não vai ganhar o prêmio. Nem pode correr em outro dia. Quem confere o tempo da corrida é o organizador, assim como o empregador confere se o produto do trabalho contratado foi realizado como por exemplo, quantas saias foram costuradas, ou quantos tijolos assentados. Já pelo ângulo dos benefícios que o Organizador auferirá, podemos dizer que sem Atleta não tem espetáculo, e sem espetáculo não tem dinheiro de patrocínio e nem dinheiro de venda de direitos de transmissão de tv, que por sinal é muita grana. Mas isso nos faz pensar nos que correram os 100 metros e não receberam nada. Pode quem chegou em último lugar entrar com ação no TRT ? É um trabalho físico, estafante, geralmente com seqüelas permanentes, meniscos destruídos, definitivamente exaustivo. E a maioria não recebe nada. Será trabalho escravo ?