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27 março 2008

Estrutura do processo

MP não pode fazer sustentação oral depois da defesa

Por Lilian Matsuura

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No processo criminal, a sustentação oral do representante do Ministério Público deve sempre preceder à da defesa, sob pena de nulidade do julgamento. O entendimento foi firmado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, em fevereiro, ao seguir voto do ministro Cezar Peluso — para quem permitir ao MP sustentar depois da defesa compromete o exercício do contraditório.

Com a decisão, está anulado o julgamento contra dois diretores do Banco Mercantil de São Paulo. Os diretores eram responsáveis pelas áreas de contabilidade, auditoria e carteira de crédito imobiliário do Banco Mercantil. Eles respondem o processo na 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo por crime contra o sistema financeiro e nacional.

“O direito de a defesa falar por último decorre, aliás, do próprio sistema, como se vê, sem esforço, a diversas normas do Código de Processo Penal. As testemunhas da acusação são ouvidas antes das arroladas pela defesa. É conferida vista dos autos ao Ministério Público e, só depois, à defesa, para requerer diligências complementares, bem como para apresentação de alegações finais. A defesa manifesta-se depois do Ministério Público até quando este funciona exclusivamente como custos legis, o que ocorre nas ações penais de conhecimento, de natureza condenatória, de iniciativa privada”, argumentou Cezar Peluso.

O ministro sustentou que “invocar a qualidade de custos legis do Ministério Público perante os tribunais, em sede recursal, parece-me caracterizar um desses expedientes que fraudam as garantias essenciais a sistema penal verdadeiramente acusatório, ou de partes”.

Para Peluso, a sustentação oral da defesa antes das considerações do MP violenta a própria estrutura acusatória do processo penal. “O exercício do contraditório deve, assim, permear todo o processo, garantindo sempre a manifestação da defesa, desde a possibilidade de arrazoar e de contra-arrazoar os recursos, até a de se fazer ouvir no próprio julgamento destes nos tribunais”, observou.

Depois do voto de Peluso (relator do caso), o ministro Joaquim Barbosa pediu vista dos autos. Quando analisou o processo, propôs submetê-lo ao Plenário da Corte, no que foi seguido pelos ministros que compõem a 2ª Turma. O Plenário, por unanimidade, corroborou a decisão do relator.

Leia o voto

21/11/2006

SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS 87.926-8 SÃO PAULO

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO

PACIENTE(S): PAULO FRANCISCO DA COSTA AGUIAR TOSCHI

PACIENTE(S): SÉRGIO ANTÔNIO BERTUSSI

IMPETRANTE(S): ARNALDO MALHEIROS FILHO E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - (Relator): 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO FRANCISCO DA COSTA AGUIAR TOSCHI e SÉRGIO ANTÔNIO BERTUSSI, contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que, por maioria de votos, lhes denegou a ordem nos autos do HC nº 41.667, nos seguintes termos:

(Continua...)

Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 27 de março de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 7 comentários

28/03/2008 16:53 João (Outros)
Exscelentíssssimo Sinhô Dotô Adevogado Sócio de...
Exscelentíssssimo Sinhô Dotô Adevogado Sócio de si mesmo, Não há rancor, só bazófia.....ehjeheh. Larga de ser peorcupado, muito peorcupado com as brincadeiras aleias, eu disse aleias, e sorria........vossa esxcelênsía está peorcupado dimais.
28/03/2008 16:30 Sanromã (Advogado Autônomo)
Sanromã (Civil - - ) 28/03/2008 - 14:06 renovo ...
Sanromã (Civil - - ) 28/03/2008 - 14:06 renovo o que disse anteriormente "Efetivamente o quinto deveria estabelecer que o indicado tivesse nome profissional, como doutrinador, professor, autor, e não simplesmente por ser advogado ou membro do Ministério Público. Dever-se-ia excluir da indicação o aspecto político e deixar permanecer o aspecto cultural, do candidato, comprovado por suas realizações e não pelo número de ações que possam ter ou pareceres que tenham proferido. É hora de exigir para Desembargador ou Ministro bagagem jurídica relevante.
28/03/2008 11:43 Wagner Souza (Advogado Autônomo - Administrativa)
Decisão acertada do Ministro Peluso. Não se pod...
Decisão acertada do Ministro Peluso. Não se pode admitir qualquer tipo de ofensa aos princípios e direitos constitucionais de defesa.

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