Vácuo legislativo

Era mesmo preciso suspender parcialmente a Lei de Imprensa?

Aos 27 de fevereiro último, em Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, o plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou por maioria de votos a liminar suspensiva de 20 artigos da Lei de Imprensa, determinando, ainda, que os processos então movidos com base na referida legislação seguissem os código civil e penal, no que cabível, até o julgamento final de mérito que deverá ocorrer em até seis meses.

Nosso objetivo nesse texto é procurar esclarecer de que modo a suspensão de vigência dos artigos 20, 21, 22 e 23 da Lei de Imprensa repercutirá justamente nas mencionadas áreas do direito, mormente na esfera penal.

A princípio, em juízo apressado, parece-nos que suspender parte de uma legislação não é a melhor técnica pelo fato de que a outra parte continua em vigor. Mandou-se aplicar os códigos civil e penal para os processos em andamento, mas e quanto ao procedimento para julgamento dos crimes? Segue-se o 519 do CPP? Sim, é certo que a quantidade de pena aplicada em abstrato para os crimes contra a honra admite a incidência da lei 9.099/95, mas não em todas as situações, assim, por exemplo, em caso de calúnia contra o presidente da República, ou chefe de estado estrangeiro e ainda, contra funcionário público no exercício de suas funções (Código Penal artigo 141, incisos I e II).

Não sendo hipótese de incidir a Lei 9.099/95 ou porque o réu já se beneficiara com a transação penal no qüinqüênio anterior (artigo 76, inciso II da lei 9.099/95), ou pelo motivo das circunstâncias do artigo 89 não favorecem a proposta de suspensão do processo, ou mesmo pelas causas de aumento da pena já citadas, convertido o rito em ordinário, segue-se, o Código de Processo Penal já referido, ou os artigos 40 e seguintes da Lei 5.250/67, ainda em vigor, e com aplicação especial? Entretanto, de que maneira seguir-se esse rito, se os crimes contra a honra ali previstos perderam temporariamente a vigência?

A resposta, ao que parece, será a mesma do conflito entre as Leis 10.409/02 e 6.368/76. Sabe-se que a primeira previu procedimento próprio, mas no que tange aos crimes e penas, a segunda manteve-se vigente e eficaz. Para o que restou da Lei de Imprensa deve-se aplicar o mesmo raciocínio, porque é o mais simples, “data venia” e porque a mencionada legislação cuida não apenas de procedimento processual penal, mas de prescrição (artigo 41), de decadência do direito de queixa e representação, de defesa prévia com prazo de cinco dias, dentre outras especificidades, além de que outros crimes mencionados na Lei 5.250/67 ainda estão em vigor (como o artigo 14, por exemplo) situações às quais apenas uma novel legislação poderá sanar.

A propósito já era o ensinamento de Mirabete anotando o artigo 519 do Código de Processo:

“Refere-se o disposto apenas aos crimes de competência do juiz singular, do processo comum, já que há leis processuais especiais a respeito de crimes contra a honra previstos na Lei de Imprensa (Lei 5.250/67), no Código Penal Militar, no Código Eleitoral, na lei de Segurança Nacional e no Código Brasileiro de Telecomunicações. Além disso, nos processos originários dos Tribunais há rito processual próprio”. [Código de Processo Penal Interpretado, 5ª edição, 1997, Atlas, página 658]

No que tange à parte de reparação civil, a qual se escreve aqui somente “en passant”, o Código de 1916 já previa a indenização por calúnia, injúria e difamação, no artigo 1.547, cuja redação foi quase que repetida pelo artigo 953 atual. Claro que um prazo decadencial inferior para ajuizar-se a reparatória, bem como limites de indenização, prazos exíguos para se contestar e exigência de depósito recursal, há muito eram temas polêmicos na jurisprudência e foram, dessa feita, oportunamente suspensos.

Volvamos, contudo, à matéria criminal. Segundo se tem notícia, os fundamentos para suspensão dos artigos que cuidavam dos crimes contra a honra cometidos pela imprensa foram que as penas ali fixadas eram mais severas que as do Código Penal e em algumas situações impedia-se provasse a veracidade das acusações, ou seja, impossibilitava-se, em algumas hipóteses, a exceptio veritatis.

A título ilustrativo, na Lei de Imprensa a calúnia era punida na forma simples com pena de detenção de seis meses a três anos e multa de um a 20 salários mínimos da região (artigo 20, cabeça). No Código Penal, detenção de seis meses a dois anos, e multa (artigo 138). A difamação punia-se com detenção de três a dezoito meses e multa de dois a dez salários mínimos da região. No Código Penal, com detenção de três meses a um ano e multa. A injúria, com detenção de um mês a um ano ou multa de um a dez salários mínimos da região. No Código Penal, detenção de um a seis meses, ou multa.

Claro que os crimes contra a honra perpetrados pela imprensa chegam ao conhecimento de número de indivíduos infinitamente superior àquela calúnia entre dois condôminos e, se à consumação da injúria basta a ofensa chegue ao conhecimento do ofendido, a calúnia e a difamação exigem terceiros saibam das ofensas. Assim, a maior gravidade das sanções impostas na Lei de Imprensa justificar-se-ia, ao menos para a calúnia e para a difamação, devido ao alcance do número de terceiros. Isso sem contar que a Lei 5.250/67 é posterior à parte especial do Código Penal. Assim, haveria uma relação de sucessão de leis no tempo e na matéria: a Lei de Imprensa somente é de se aplicar aos crimes perpetrados pela imprensa após sua entrada em vigor e é especial em relação ao Código Penal devido ao número de terceiros que a matéria jornalística alcança.(“lex specialis derogat legi generali”). Portanto, parece-nos desproporcional punir-se com igual sanção a calúnia que chegou ao conhecimento do edifício “Anhumas” com a mesma pena daquela que foi comentada por pelo menos 500 mil leitores.

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5/05/2008 20:26Paulo Roberto I (Técnico de Informática)Direitos Autorais sobre Reportagens Paulo Robe...
Direitos Autorais sobre Reportagens Paulo Roberto I www.paulorobertoprimeiro.com/reporta.html Reunidos que estiveram em 29/os representantes dos maiores veículos de comunicação do país na 3.a Conferência Legislativa sobre Liberdade de Imprensa. Interessante observar o interesse que demonstraram de forma unânime quanto à veiculação de qualquer notícia, sem censura prévia. O aparente interesse pela pronta informação ao público, que até faz parecer uma profunda responsabilidade em transmitir fatos, nada mais é do que um sentimento orquestrado de se manter o estado atual de aproveitamento gratuito de todo tipo de acontecimento. Extratores de matéria-prima da natureza humana, estes empresários o fazem sem serem onerados. Seus veículos de comunicação processam os acontecimentos, explorando-os gratuitamente. Por um processo de dissecação total, aproveitam-se dos acontecimentos, transformando-os em motivos de patrocínios, marketing etc. Daí a necessidade de se estar legislando em benefício da população, que não fora ouvida a respeito da matéria que tanto respeito lhe diz. Nenhum representante da opinião pública ali estava para defender-se da massificação dos sempre tendenciosos informes jornalísticos. E, mais, reivindicando uma legislação que o torne detentor de Direitos Autorais. Assim o protagonista de toda e qualquer matéria veiculada pelos órgãos de comunicação poderia negociar o seu Direito Autoral, bem como proibir a veiculação de informes que não lhe fossem favoráveis, condenando à indenização o comunicador que ferisse o seu Direito. paulorobertoprimeiro@itelefonica.com.br paulorobertoprimeiro@itelefonica.com.br
28/03/2008 19:56Mauro (Professor)Prezado Roberto Rocha. Empresas privadas atu...
Prezado Roberto Rocha. Empresas privadas atuam no mundo dos negócios visando seus próprios interesses e seu lucro. Nada mais normal em um capitalismo de mercado desde que respeite as leis. Um veículo da imprensa é também uma empresa privada, entretanto, se ela usa da notícia para tirar proveito próprio com fins comerciais sob o manto do interesse público, está usurpando do direito-dever de informar. Não sou jurista, mas conheço um pouco da lei brasileira. Peço desculpas se estiver fazendo uma pergunta idiota. Na sua opinião, qual lei é o instrumento adequado para combater estes casos? Eu não sei de nenhuma.
28/03/2008 14:02roberto rocha (Advogado Associado a Escritório - Tributária)Prezados: Nós temos uma boa constituição e um e...
Prezados: Nós temos uma boa constituição e um excelente Código Civil e um bom Código Penal. Os Jornalistas, os Jornais e as Revistas podem ser processados pelos abusos cometidos por aqueles instrumentos. Não se preocupem, ninguém perdeu nem ganhou com a revogação da Lei de Imprensa.Não há necessidade dela.O nosso ordenamento jurídico é farto de leis para fazer qualquer um pagar por ilícitos cometidos.Vejam os art.186;187;927;944 do CCB e o art. 5.º incisos V e X da CF/88 e outros mais.Fiquem em paz. Cordialmente.Roberto Rocha