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27 março 2008

Interpretação da lei

Ato fundamentado em lei não pode ser contestado por ADI

Ato fundamentado em lei não pode ser contestado por Ação Direita de Inconstitucionalidade. Com este entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal arquivou a ação que questionava normas do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo e da Secretaria de Segurança Pública que permitia aos juízes dos Juizados Especiais Criminais aceitarem termos circunstanciados lavrados por policiais militares.

O termo circunstanciado, previsto no artigo 69 da Lei 9.099/95, é um tipo de boletim de ocorrência usado nos casos de delitos de menor potencial ofensivo. O termo substitui o inquérito policial, com o objetivo de tentar tornar mais rápida e eficiente a prestação jurisdicional em casos de infrações menos graves.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Partido da República sustentava que os atos normativos impugnados teriam usurpado competência legislativa da União para legislar sobre direito processual; ofendido o princípio da legalidade; atribuído à Polícia Militar competência da Polícia Civil e, por fim, violado o princípio da separação dos Poderes.

Em seu voto, seguido pelos demais ministros, a relatora, ministra Cármen Lúcia, fundamentou-se em diversos precedentes, um deles a ADI 2.618. Nesta ação, a Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná impugnava atos do governo paranaense envolvendo o mesmo assunto. Na ocasião, o relator argumentou que os atos mencionados visavam apenas interpretar legislação infraconstitucional. No caso de São Paulo, trata-se da Lei federal 9.099/2005, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

Portanto, segundo a ministra Cármen Lúcia, não se trata de ato normativo primário (com fundamento na Constituição), mas sim de ato secundário (com fundamento em lei). Em conseqüência, não há violação a dispositivo constitucional e sim uma inconstitucionalidade reflexa ou oblíqua. Ou seja, se os atos efetivamente violarem a lei, tratar-se-ia de uma inconstitucionalidade que não pode ser contestada por ADI.

Os advogados do secretário de Segurança de São Paulo e da Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais, que atua no processo como amicus curiae, sustentaram que permitir aos policiais militares lavrar autos circunstanciados foi apenas uma forma de simplificar e racionalizar o trabalho da polícia e da Justiça, o que traz benefícios para a população.

Segundo eles, em São Paulo são os PMs que fazem a ronda nas ruas e, portanto, relatam apenas o que ocorre no seu dia-a-dia e, quando assim requeridos, fazem um termo circunstanciado do que eles próprios acompanharam, um relato detalhado do ocorrido.

A Secretaria de Segurança Pública afirmou que o estado de São Paulo é pioneiro neste procedimento, adotado também pelo Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Pernambuco, Paraná, Mato Grosso do Sul, Alagoas e outros.

ADI 2.862

Revista Consultor Jurídico, 27 de março de 2008

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