Devido processo

Negar produção de prova anula processo administrativo

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25 de março de 2008, 15h53

Negar produção de prova em processo administrativo disciplinar viola o princípio do devido processo legal e anula qualquer decisão tomada. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros anularam o processo administrativo disciplinar que decretou a demissão de um servidor público do cargo de fiscal de tributos estaduais e determinou que o pedido de produção de prova seja atendido ou apreciado. A Turma acolheu o pedido de Mandado de Segurança contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Segundo os autos, o servidor foi exonerado do cargo por ter concedido ressarcimento de ICMS para uma empresa com inscrição suspensa no cadastro da Secretaria da Fazenda. A defesa do servidor sustentou que o ressarcimento só foi autorizado depois de feita consulta no Fisco e pediu produção de provas para atestar que o servidor adotou todas as medidas cabíveis para averiguar se a empresa estava ou não suspensa no cadastro da secretaria. O pedido foi indeferido pela Comissão Disciplinar e a exoneração foi mantida pelo TJ-MT.

O ministro Felix Fischer, relator, considerou que negar a juntada de documento que possa inocentar o acusado viola o princípio do devido processo legal, especialmente quando o servidor demonstra a razão pela qual formulou o seu requerimento e a repercussão que o atendimento de seu pedido poderia trazer para os fatos.

Para o ministro, não cabe imputar ao servidor o ônus da omissão da Administração Púbica, no caso a Comissão Disciplinar, no cumprimento de seu dever de conduzir o processo administrativo de modo regular e diligente. Ele destacou que o requerimento de produção de prova foi feito regularmente e que a Comissão poderia ter adotado as diligências necessárias para juntar a documentação.

“No caso, uma vez afastada a acusação de obtenção de vantagem ilícita, remanescem aspectos atinentes à suposta conduta desidiosa do servidor, o que demanda apurada avaliação da Administração à luz das provas devidamente produzidas”, apontou o ministro. O relator concluiu seu voto ressaltando quando não é permitida a produção de provas é preciso anular o processo administrativo para que seja respeitado o devido processo legal.

RMS 19.741

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