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24 março 2008

Falha processual

Recurso sem identificação de advogado não tem validade

Entre as irregularidades processuais, a falta de identificação do advogado (nome e inscrição na OAB) na petição é motivo suficiente para invalidar um recurso na Justiça. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou Recurso de Revista ajuizado contra a Petrobras por um ex-empregado.

O recurso do autor foi rejeitado pelo relator, ministro Pedro Paulo Manus, pelo fato de conter apenas uma rubrica – e não a identificação do advogado que o subscreveu. O ministro considera que essa exigência deve ser cumprida no ato da insurgência, ou seja, no momento em que o recurso é protocolado no TST.

Ele destacou que não há condições para restabelecer a validade do ato posteriormente. Assim, não é aplicável, portanto, o artigo 13 do Código do Processo Civil, nestes casos.

Nem mesmo o fato de a identificação do advogado constar da ação original é suficiente para afastar a irregularidade decorrente da sua ausência no recurso protocolado no TST. “Assim, se a parte não se empenhou para sanar o não-cumprimento dessa exigência legal, não cabe ao magistrado fazê-lo”, concluiu o relator.

Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

25/03/2008 12:43 Antonio Cândido Dinamarco (Advogado Autônomo - Criminal)
Atenção OAB : identificar o Ilustre autor da pe...
Atenção OAB : identificar o Ilustre autor da peripécia e dar-lhe um corretivo para aprender que absurdo desse tamanho não se faz !!! Aproveitando, entregar-lhe um exemplar do Estatuto. Ele vai aproveitar !!! acdinamarco@aasp.org.br
24/03/2008 17:25 gilberto (Oficial de Justiça)
ONDE SE LÊ, AÇÃO PROCESSUAL, LEIA-SE AÇÃO PRINC...
ONDE SE LÊ, AÇÃO PROCESSUAL, LEIA-SE AÇÃO PRINCIPAL!
24/03/2008 17:22 gilberto (Oficial de Justiça)
QUANTA FILIGRANA, HEIN! TUDO PARA PREJUDICAR, P...
QUANTA FILIGRANA, HEIN! TUDO PARA PREJUDICAR, PRINCIPALMENTE O TRABALHADOR MAIS POBRE. COMO ELE MESMO DISSE, O ADVOGADO JÁ ESTÁ IDENTIFICADO PELA AÇÃO PROCESSUAL, POR QUE, ENTÃO, ATRASAR O PROCESSO POR CAUSA DISSO?

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