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24 março 2008
Fim de mandato
Orientações aos municípios sobre as regras de final de mandato
1. Introdução
O ano de 2008 finaliza uma etapa política de quatro anos para o mandato municipal. A Lei de Responsabilidade Fiscal introduziu algumas regras de final de mandato que deverão ser observadas pelos governantes nessa fase da administração dos municípios brasileiros.
Basicamente, essas regras referem-se aos gastos com pessoal, contratação de operações de crédito, endividamento, realização de despesas que se estenderão até o exercício seguinte (Restos a Pagar) e as chamadas transferências voluntárias.
Esse texto apresenta as principais regras que deverão ser observadas nesse período de transição e de final de mandato e visa orientar os gestores municipais na observação das normas da responsabilidade fiscal.
2. Gastos com pessoal
No que se refere às despesas de pessoal, nos 180 dias que antecedem o término da legislatura ou do mandato do chefe do Poder Executivo, nenhum ato que provoque aumento desses gastos poderá ser editado (artigo 21, § único da LRF). Além disso, sendo excedido o limite de gastos ou descumprido o compromisso de redução quadrimestral do excesso, aplicam-se as penalidades previstas (reclusão de um a quatro anos, nos termos do artigo 359-G do Código Penal).
Atente-se para o fato de que tal mandamento não alcança os aumentos originários de vantagens pessoais a que os servidores públicos têm direito por força de dispositivo constitucional. É o caso dos anuênios, qüinqüênios, salário-família, etc, que deverão ser pagos normalmente, mesmo durante o último ano de mandato. Outra exceção à regra definida no referido parágrafo único da LRF é a que se refere às despesas com pessoal da educação. As despesas, nesse caso, dependerão do desempenho das receitas que comporão os recursos transferidos para os fundos de educação estaduais e municipais, dos quais, 60% deverão ser utilizados no pagamento de salários. No entanto, não há prejuízo ao equilíbrio fiscal já que as despesas com folha de pagamentos aumentarão na mesma proporção das receitas recebidas, o que deverá manter as despesas dentro do mesmo limite porcentual para gastos com pessoal definido na LRF (60% da RCL para Estados e Municípios e 50% para União).
Também se configura como exceção a esse parágrafo os casos de excepcional interesse público para a contratação de serviço público, obedecendo-se o disposto no inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal, que determina, in verbis:
“Artigo 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...) Omissis
IX — a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” (grifei);
Nos demais casos, o aumento nas despesas sujeitará os titulares dos Poderes ou órgão referidos no artigo 20 da LRF, às sanções previstas na Lei 10.028 de 2000, a chamada Lei de Crimes Fiscais.
Ressalte-se que o aumento nas despesas com folha de pagamentos (incluindo pessoal ativo e inativo) deverá observar como parâmetro as receitas dos entes públicos. Em outras palavras, o descumprimento à regra não está no aumento nominal das despesas, mas no seu descolamento em relação às receitas arrecadadas. Os gastos com pessoal deverão obedecer ao limite da receita disponível. No entanto, o § único do artigo 21 da LRF é claro: nessa etapa, qualquer aumento salarial, mesmo sendo aumento nominal, está vedado.
De acordo com o artigo 20 da LRF, as despesas com pessoal nos Estados e municípios não poderão superar a 60% da Receita Corrente Líquida[1] e 50% da RCL na União. Ainda nos termos da Lei Fiscal, se um ente público ultrapassar o limite em um quadrimestre, deverá reduzir o excesso nos dois quadrimestres seguintes, sendo que em ano de final de mandato, não haverá esse prazo para o reenquadramento: as ações punitivas ocorrerão imediatamente se houver excesso no último ano da administração do Município.
Edson Ronaldo Nascimento é economista, especialista em finanças.
Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2008
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