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21 março 2008
Delito estatal
Estado é obrigado indenizar família de jovem morto por PMs
O Estado é obrigado a indenizar por danos causados por seus agentes, independente de haver culpa ou dolo. O entendimento foi dos desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que decidiram por unanimidade, que o governo do Rio Grande do Norte deve indenizar a família de um jovem de 21 anos morto policiais militares.
A indenização foi calculada em R$ 228 mil, por dano moral, valor que deve ser corrigido a partir da data da sentença e, ainda, a quantia de R$ 6.830, referente aos danos materiais, acrescida de juros e correção monetária.
Para a decisão foi levada em conta a redação do 6º parágrafo do artigo 37, da Constituição Federal. De acordo com o dispositivo, desde que comprovado o “nexo de causalidade”, mesmo sem o agente ter a intenção de causar o dano, o órgão ao qual ele pertence deve responder pelo fato.
No entendimento da 3ª Câmara Cível do TJ-RN, os policiais militares “praticaram o delito” na qualidade de agentes públicos, estando plenamente configurados, “não havendo, assim, fatos que atenuem, ou excluam a responsabilidade estatal”.
O TJ-RN também condenou o estado ao pagamento de pensão por morte para a mãe da vítima. A quantia foi estabelecida em um terço do salário que filho ganhava.
A decisão manteve parte da sentença de primeiro grau, dada na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, mas alterou e acolheu parcialmente pedido em Apelação Cível, movida pelos irmãos e pela ex-noiva da vítima, para serem incluídos no rateio das indenizações.
Revista Consultor Jurídico, 21 de março de 2008
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