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20 março 2008

Direito de pleitear

Partido pode pedir vaga de coligação aberta por infidelidade

O partido, que sofreu com a infidelidade partidária, pode requisitar isoladamente a vaga de volta, mesmo que os eleitos tenham obtido o cargo pela coligação. Essa foi a reposta do Tribunal Superior Eleitoral em Consulta feita pelo senador Sibá Machado (PT-AC) sobre a aplicação das regras da fidelidade partidária em eleição proporcional previstas na Resolução 22.526/07.

O ministro Cezar Peluso, relator do caso, respondeu positivamente pela primeira opção na pergunta do senador: “dois partidos (A e B) se coligaram em eleição proporcional; fixado o quociente eleitoral, foi atribuído à coligação (10 vagas); dividido o número de vagas na proporção dos votos obtidos por cada legenda ou partido, apurou-se o seguinte resultado: (A = 7 e B = 3); após a posse, já no exercício de mandato parlamentar, um integrante do partido B resolve mudar de partido. Pergunta-se: o partido B, isoladamente, pode requerer o cargo, ou a coligação subsiste após a eleição?”.

Outra pergunta do senador, no entanto, não foi respondida pelo TSE de forma negativa. A hipótese foi: “A e B se coligam em eleição proporcional; das 10 vagas destinadas à Coligação, A fica com 7 e B com 3; os candidatos, observada a ordem de votação dentro de cada partido, são diplomados e tomam posse; no pleno exercício do mandato, um integrante do partido B é nomeado para cargo incompatível com o exercício parlamentar”.

Perguntou então o senador: “na consideração de que as vagas pertencem aos partidos, o critério de preenchimento dessa vaga será o critério partidário, isto é, o critério que prestigia a representação de cada partido na exata proporção de votos com que cada partido contribuiu na eleição para obtenção do quociente eleitoral, ou o preenchimento será pelo critério de votos atribuído a cada candidato da coligação individualmente considerado?".

Para o ministro, a questão é “absolutamente estranha à competência da Corte, já que se trata de caso concreto”.

Cta 1.509

Revista Consultor Jurídico, 20 de março de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 2 comentários

20/03/2008 11:43 Embira (Advogado Autônomo - Civil)
E.T.: essa exigência da fidelidade partidária p...
E.T.: essa exigência da fidelidade partidária pegou muita gente no contrapé. Mesmo os prejudicados acabam dizendo: em princípio, sou a favor da fidelidade partidária. “Em princípio”, também sou. O ex-presidente do Senado, Renan Calheiros, porém, deu a medida exata do problema: com 33 partidos não é possível estabelecer a fidelidade partidária. É uma medida excepcional e aleatória. O fato de que, “em princípio”, a maioria é a favor dela, impede uma mobilização contra o seu implemento.
20/03/2008 11:23 Embira (Advogado Autônomo - Civil)
A Carta que Ulysses Guimarães euforicamente cha...
A Carta que Ulysses Guimarães euforicamente chamou Constituição cidadã sequer adquiriu vigência plena. É preciso fazê-la viger, antes que sucumba sem ter atingido a maioridade. Temos de nos mobilizar pela sua eficácia. Para Ihering, “A luta representa o trabalho externo do direito... Sem luta não há direito... No momento em que o direito renuncia à luta ele renuncia a si mesmo.” A vigente Constituição inaugurou uma nova era política: “É livre a criação de partidos políticos...” Livre deveria significar: os partidos estão libertos da tutela da Justiça Eleitoral. A lei nº 9096/95 iria definir os partidos políticos como “pessoas jurídicas de direito privado”, não mais de direito público. O TSE, não obstante, não foi nas águas dessa maré renovatória. Aferrou-se ao Código Eleitoral do período castrense e, respondendo consulta, instituiu a fidelidade partidária. Esse código representa os tempos antigos e precisa ser revisto.

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