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19 março 2008

Curso abreviado

Alunas de Direito colam grau apenas com grade mínima concluída

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região permitiu que duas estudantes de Direito, da Universidade Gama Filho, colem grau tendo concluído apenas a grade curricular mínima do curso. Elas concluíram o nono período da graduação e fizeram as 300 horas de atividades complementares. O curso completo tem duração de cinco anos. A 5ª Turma também determinou que a faculdade entregue às alunas os certificados de conclusão de curso.

Na ação, as estudantes alegaram que terminaram o nono período da graduação. Elas foram aprovadas em todas as disciplinas. Além da atividade complementar. Segundo elas, embora tivessem preenchido todos os requisitos necessários à conclusão do curso, a Universidade não as incluiu na lista de formandos, sob o argumento de que não cumpriram o prazo mínimo de cinco anos letivos para a integralização curricular, exigido pela Portaria 576/2005 da própria escola.

A instituição sustentou que, como todas as universidades, teria autonomia para estabelecer normas e regulamentos “dentro da esfera da competência atribuída pelo Estado”.

Para o relator do caso, desembargador federal Antônio Cruz Netto, é certo que a exigência do tempo mínimo de cinco anos, como requisito para a conclusão do curso de Direito, está prevista na Resolução 576/2005 da Universidade, assim como na Portaria do Ministério da Educação e Cultura 1.886/94.

Porém, lembrou, “há previsão legal para o aluno ‘abreviar’ a duração de seu curso (artigo 47, parágrafo 2º da Lei 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação), cabendo à instituição de ensino regulamentar isto e controlar a grade curricular do aluno”.

De qualquer forma, continuou, “tendo a entidade de ensino permitido que as impetrantes cursassem todas as disciplinas do curso de Direito, e tendo elas sido aprovadas em todas elas, não faz sentido impedir-lhes a colação de grau”.

Com a decisão, foi confirmada sentença da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro. O TRF-2 analisou recurso em Mandado de Segurança apresentado pela Universidade contra a sentença.

Processo 2006.51.01.000247-9

Revista Consultor Jurídico, 19 de março de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 8 comentários

24/03/2008 16:15 Luís da Velosa (Bacharel)
Concordo, plenamente, com o Dr. Thiago, uma vez...
Concordo, plenamente, com o Dr. Thiago, uma vez que as alunas concluíram a grade curricular, apenas em menos tempo o que não é defeso em lei.
24/03/2008 10:35 Diego (Estudante de Direito)
Absurdo é julgar o caso sem ter parâmetros sufi...
Absurdo é julgar o caso sem ter parâmetros suficientes. Se elas estram como graduadas de um curso como filosofia, serviço social, sociologia, ou qualquer outro, elas aproveitariam algumas cadeiras (reduz-se, assim, o tempo de duração do curso). Se elas se empenharam em fazer um número maior de cadeiras em relação ao semestre também aproveitariam. Hipocresia querer ligar a qualidade do aluno, ou curso, pelo esforço deste em não quere "perder tempo" em ficar só frequentando as aulas. Por que não analisamos partindo do esforço do aluno?
21/03/2008 00:02 Elen (Estudante de Direito)
Fico surpresa pela grosseria como são tratados ...
Fico surpresa pela grosseria como são tratados assuntos tão simples. Se elas cursaram toda a grade curricular do curso, não vejo problema algum em obterem o diploma. Merito delas poderem pagar e terem tempo disponível para assistir aulas em dois turno, pois provavelmente deve ter ocorrido desta forma. E mesmo que não, se foram aprovadas nas disciplinas, estão mais que aptas a colarem grau.

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