A arte de confundir

São Paulo altera demais as regras de cálculo do ICMS

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18 de março de 2008, 0h01

O estado de São Paulo vem alterando sucessivamente as regras de aplicação dos Índices de Valores Ajustados (IVAs) do ICMS-ST devido na comercialização de produtos de perfumaria e higiene pessoal, especialmente em relação às mercadorias existentes em estoque em 31 de janeiro deste ano, o que vem gerando diversas dúvidas e também insegurança aos contribuintes.

Conforme a Portaria CAT 8/08, os IVAs eram os seguintes[1]:

— 165,55% na saída de mercadorias com destino a estabelecimento atacadista;

— 71,6% na saída de mercadorias sujeitas à alíquota de 25% com destino a estabelecimento varejista; e

— 38,9% na saída de mercadorias sujeitas à alíquota de 12% ou 18% com destino a estabelecimento varejista.

Mas a Portaria CAT 15/08 modificou os referidos percentuais e, a partir de 26 e fevereiro, devem ser aplicados os IVAs abaixo:

— 71,6% na saída de mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (por exemplo, perfumes);

— 38,9% na saída de mercadorias sujeitas à alíquota de 12% (por exemplo, dentifrício) e 18% (por exemplo, água-de-colônia);

Se o produto a ser revendido tiver sido adquirido de fora de São Paulo, então deve ser calculado um IVA Ajustado, que na prática majora os percentuais acima grifados para 101% (mercadorias sujeitas a alíquota de 25%) e 49% (mercadorias sujeitas a alíquota de 12% ou 18%), aproximadamente; 165,55% se a venda for entre empresas interdependentes, independentemente de o produto ter sido adquirido em operação interna ou interestadual.

De acordo com o texto original da Portaria CAT 15/08, os percentuais do IVA Ajustado eram aplicáveis retroativamente também à apuração do ICMS-ST devido sobre as mercadorias existentes em estoque em 31 de janeiro, entretanto, deixaram de sê-lo por expressa determinação do artigo 1º da Portaria CAT 22/08[2], do último 7 de março.

Por estas normas, os contribuintes ficaram obrigados a observar os IVAs da Portaria CAT 8/08 sobre o estoque levantado em 31 de janeiro e os IVAS da Portaria CAT 15/08 às saídas realizadas após 26 de fevereiro.

Mas com a edição da Portaria CAT 23/08[3], publicada na terça-feira (11/3) no Diário Oficial, a SEFAZ/SP mudou novamente a aplicabilidade destes percentuais: segundo esta Portaria, os IVAs da Portaria CAT 15/08 se aplicam também ao estoque levantado em 31 de janeiro , não os IVAs da Portaria CAT 8/08.

Na prática, os contribuintes terão que recalcular o ICMS-ST recolhido sobre o estoque levantado em 31 de janeiro e recolher a diferença.

Isto atinge em cheio os comerciantes varejistas, uma vez que, de acordo com o que dispunha a Portaria CAT 8/08, os IVAs eram aplicáveis somente às saídas dadas a atacadistas e a varejistas, não às saídas dadas por varejistas a consumidores finais, conforme previsto na Portaria CAT 15/08.

E há dois grandes problemas nisto tudo: (i) se as mercadorias em estoque já foram vendidas, então o comerciante irá suportar a carga tributária referente à diferença do recolhimento, uma vez que não será mais possível repassar este custo no preço de venda; e (ii) além disso, haverá um grande custo operacional para identificar as mercadorias constantes do estoque levantado em 31 de janeiro cujo ICMS-ST deve ser recalculado com as novas margens.

Sendo assim, não se sabe como serão os próximos capítulos desta novela que parece não ter fim. Resta-nos aguardar.


[1] Segundo a referida Portaria CAT nº 08/08, estes IVAs são aplicáveis tanto à apuração do ICMS-ST sobre o estoque levantado em 31/01/08, como também sobre as saídas de mercadorias realizadas a partir de 1º/02/08.

[2] “Artigo 1º. Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 2º da Portaria CAT nº 15/08, de 22 de fevereiro de 2008: “Artigo 2º. Não se aplica o “IVA-ST ajustado” no cálculo do imposto devido nos termos ods artigos 3º e 4º do Decreto nº 52.665, de 24 de janeiro de 2008.”.

[3] “Artigo 1º. Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 2° da Portaria CAT-15/2008, de 22 de fevereiro de 2008: “Artigo 2° – O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido nos termos dos artigos 3° e 4° do Decreto 52.665, de 24 de janeiro de 2008, exceto o “IVA-ST ajustado” previsto no § 5° do artigo 1°.”.

Autores

  • é advogado tributarista do Albino Advogados Associados, é especialista em Direito Tributário pela PUC-SP e em Tributação do Setor Industrial pela FGV. É membro do Conselho Consultivo da APET e da Comissão dos Novos Advogados do Instituto dos Advogados de São Paulo e coordenador da Subcomissão de Direito Tributário e Financeiro.

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