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18 março 2008
Produção e distribuição
Médico acusado de fabricar drogas sintéticas fica preso
O Superior Tribunal de Justiça manteve a prisão preventiva do médico veterinário Rogério Salomão de Carvalho, acusado de fabricar e vender drogas sintéticas em festas rave, boates e casas noturnas do Rio de Janeiro. Para os ministros da 6ª Turma, o decreto de prisão expedido pela Justiça estadual está bem fundamentado. O excesso de prazo e constrangimento ilegal alegados pela defesa não foram verificados.
O médico é acusado de participar de uma organização complexa no fornecimento das drogas ecstasy, GHB e GBL. Há registros de que, semanalmente, doze membros do grupo distribuíam cerca de 500 comprimentos de ecstasy no estado. Cada um por R$ 50. Carvalho, de acordo com o processo, participava do núcleo da organização e era um dos principais fornecedores da droga special key, produzida a partir de anestésico veterinário e do cloridrato de cetaína, princípio ativo da droga.
A defesa do médico recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que também manteve a prisão preventiva.
A ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, observou que a investigação culminou na denúncia contra 19 pessoas identificadas através de interceptações telefônicas. Todas elas são acusadas de participar do um esquema de venda de drogas sintéticas no estado. Após a investigação, foi decretada a prisão temporária de Rogério e, posteriormente, a prisão preventiva.
Ao negar o HC, a ministra considerou que o decreto de prisão preventiva do médico deve ser mantido, na medida em que lhe é imputado o crime de pertencer a uma associação para o tráfico de desenvolvida estrutura e organização, voltada, nos termos da denúncia, à prática reiterada do tráfico de entorpecentes.
E, no que diz respeito ao argumento de excesso de prazo da prisão preventiva, a ministra salientou que o tema não foi objeto de análise no pedido interposto originariamente no TJ-RJ. Portanto, não pode ser julgado pelo STJ sob pena de indevida supressão de instância.
HC 83.475
Revista Consultor Jurídico, 18 de março de 2008
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