Laço administrativo

Justiça comum analisa relação entre temporário e poder público

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18 de março de 2008, 11h07

O Supremo Tribunal Federal suspendeu a decisão da Justiça do Trabalho de Manaus que determinou a rescisão gradual de mais de sete mil contratos temporários firmados pelo governo do Amazonas na área da saúde. Por maioria, o Plenário da corte entendeu que o caso envolve relação de direito administrativo entre servidores e poder público, cuja competência é da Justiça comum.

A decisão, desta segunda-feira (17/3), confirma liminar concedida no ano passado ao governo do Amazonas pela presidente do STF, ministra Ellen Gracie. Ela suspendeu o andamento da ação na Justiça do Trabalho até que o Supremo julgasse definitivamente o pedido feito pelo estado em uma Reclamação.

O governo amazonense esclareceu que os servidores temporários foram contratados segundo lei embasada no estatuto dos servidores públicos. Por isso, argumenta que a decisão da Justiça trabalhista descumpriu a decisão do Supremo, que a impediu em todo o país de analisar causas instauradas entre o poder público e seus servidores. Essa decisão foi tomada em 2006 na liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395.

Durante o julgamento, os ministros discutiram a relação jurídica que resulta de contratos temporários feitos pelo governo.

O ministro Carlos Ayres Britto disse que, no caso de contratação temporária, a competência é da Justiça comum quando os estados têm lei relacionando os direitos e os deveres dos servidores. Caso contrário, a natureza da contratação passa a ser contratual e, portanto, celetista.

A ministra Cármen Lúcia concluiu que há casos em que, apesar de os servidores não serem estatutários, a relação de trabalho com o poder público instaura uma relação de direito administrativo cujas causas são de competência da Justiça comum.

Ela citou como exemplo o caso de professores contratados para substituir colegas em regime de urgência, produzindo o que classificou de “geração espontânea de vagas”.

Cezar Peluso afirmou que a Emenda Constitucional 19 permitia a contratação eventual, pelo poder público, por meio do regime jurídico celetista. “Como a Emenda 19 caiu, nós voltamos ao regime original da Constituição, que não admite relação de caráter de CLT, que é de caráter tipicamente privado, entre servidor público, seja estável ou temporário, e a administração pública”, resumiu.

O ministro Menezes Direito também concluiu que, em casos de contratações emergenciais e temporárias pelo poder público, “a relação que se impõe é de direito administrativo, qualquer que seja a duração do contrato de trabalho”.

RCL 5.381

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