Danos da plástica

Cirurgia estética tem de ter resultado garantido, diz juiz

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17 de março de 2008, 15h54

Descumprir obrigação assumida em contrato gera o dever de indenizar, mesmo se há risco na atividade assumida. O entendimento é da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que condenou por unanimidade uma clínica de cirurgia plástica ao pagamento de indenização à paciente que ficou com lesões depois de passar por uma plástica facial.

A punição financeira aplicada à clínica Karim Eid Cirurgia Plástica é de R$ 26.555,65 para cobrir danos materiais, R$ 35 mil pelo dano moral e ainda a devolução de R$ 10 mil que foram pagos pela cirurgia. A clínica também terá de arcar com gastos de medicamentos necessários ao tratamento da lesão facial e cirurgias reparatórias.

Segundo a paciente, a cirurgia plástica afetou um dos seus nervos faciais. Por conta da lesão, ela ficou com inúmeras seqüelas. De acordo com os autos, o cirurgião plástico afirmou que a deformação desapareceria num período de dois a seis meses ou, no máximo, em um ano. Porém, ao procurar outros médicos, a paciente teve o diagnóstico de lesão no nervo facial e no nervo trigêmeo.

A paciente frisou que as conseqüências da intervenção cirúrgica foram desastrosas em sua vida pessoal e social, nos aspectos físico, psicológico e emocional.

A clínica alegou que não houve erro do cirurgião plástico. Afirmou que a lesão em ramificação do nervo facial sofrida pela paciente é perfeitamente previsível e de grande ocorrência em cirurgias semelhantes.

A clínica argumentou também que a ré não demonstrou disposição para receber acompanhamento e orientação do médico que a operou, mesmo tendo sido comunicada da necessidade de cirurgia de reparação em tempo adequado. Para os desembargadores, a clínica não cumpriu o dever ético de informar a paciente dos riscos da cirurgia antes de realizá-la.

“Como é notório, toda e qualquer intervenção cirúrgica possui certa dose de risco à saúde do paciente. Contudo, pela própria natureza da cirurgia estética, não se tolera expor a paciente ao risco se não pode oferecer garantia de que o resultado seja a sua melhora estética”, afirmou o juiz.

Processo: 2003.01.1.074.356-2

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