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16 março 2008
Cesta básica
Crédito de ICMS de produto de cesta básica não pode ser limitado
O estado não pode limitar o uso de crédito de ICMS de produtos que fazem parte da cesta básica. O entendimento foi usado pelo juiz Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, para garantir a uma rede de supermercados o direito de usar o crédito integral de ICMS obtido nas operações interestaduais de compra de produtos alimentícios que compõem a cesta básica.
A rede de supermercados pediu Mandado de Segurança contra a Fazenda Pública do estado de São Paulo porque o governo paulista editou dois decretos — um em 2006 e outro em 2007 — limitando o uso do crédito de ICMS em até 7% do valor da operação. A alíquota do ICMS em cima desses produtos da cesta básica é de 12%. O argumento da Fazenda Pública era de que o crédito total caracterizava isenção do imposto.
Os advogados Nelson Monteiro Junior e Rodrigo Helfstein, do escritório Monteiro & Neves Advogados Associados, que defenderam a rede de supermercados, alegaram que, em respeito ao princípio da não cumulatividade, a empresa tinha direito ao desconto integral na compra dos produtos da cesta básica. Ainda afirmaram que os decretos eram ilegais.
O juiz Emílio Neto acolheu o pedido e concedeu a liminar para suspender a eficácia dos decretos, especificadamente nesse processo, e impedir o estado de limitar em 7% o crédito do ICMS. Na decisão, o juiz considerou que, além da norma jurídica, o que se deve levar em consideração é o apelo social do caso. Isso porque, se a rede de supermercados não conseguisse o crédito total do imposto, o custo da operação seria repassado para o produto colocado à venda, o que trairia prejuízo para o consumidor.
Emílio Neto citou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo a qual o princípio da não cumulatividade previsto no artigo 155, parágrafo 2º, da Constituição Federal, merece interpretação para também autorizar o creditamento total de ICMS dos produtos que compõem a cesta básica.
De acordo com os advogados Nelson Monteiro Junior e Rodrigo Helfstein, a decisão abre precedente que pode ser utilizado por outros contribuintes que estejam na mesma situação. “O entendimento ainda não é pacífico, mas mostra que a tendência é impedir o estado de limitar o uso de crédito de ICMS de produtos que fazem parte da cesta básica”, afirma Helfstein.
Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2008
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