Dever de cuidar

STJ reafirma danos morais por recusa indevida de plano de saúde

O Superior Tribunal de Justiça segue firmando jurisprudência no sentido de punir com pagamento de indenização por danos morais o plano de saúde que recuse injustamente cobertura ao segurado. Em julgamento nesta terça-feira (11/3) a 3ª Turma do STJ condenou a Unimed Natal — Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, do Rio Grande do Norte — ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a um segurado por se negar a cobrir os custos de uma implantação de “stent” cardíaco (tela de aço inoxidável aplicada para desobstruir vasos sangüíneos).

Esta não é a primeira decisão da Corte neste sentido. As Turmas e a Seção de Direito Privado do Tribunal vem se pronunciando reiteradamente neste sentido. “A jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado”, afirmou a ministra relatora, Nancy Andrighi.

A Unimed Natal recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que a condenou ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais para o segurado Wilson de Souza Gomes. De acordo com o processo, o segurado propôs ação contra a empresa alegando que desde 1993 pagava em dia as mensalidade de seu plano de saúde mas, em maio de 2005, quando se submeteu em regime de urgência a cateterismo cardíaco e a angioplastia, a empresa negou-se a cobrir os custos para implantação de “stent” cardíaco. Gomes só pôde se submeter ao procedimento depois que sua família cobriu os custos para a implantação.

A 3ª Turma do STJ não só rejeitou o recurso da Unimed como também aumento o valor da indenização devida atendendo a pedido do segurado. “Com efeito, ao avaliar o transtorno sofrido por pacientes que, submetidos a procedimentos cirúrgicos, têm sua assistência securitária indevidamente negada, esta Corte tem fixado os danos morais em patamares substancialmente superiores”, afirmou Nancy Andrighi, concordando em majorar o valor da indenização.

Leia a íntegra da decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 986.947 - RN (2007/0216173-9)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

ADVOGADO: CARLOS GIORDANO CARLOS LOPES

RECORRENTE: WILSON DE SOUZA GOMES (REC. ADESIVO)

ADVOGADO: KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA

RECORRIDO: OS MESMOS



EMENTA

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÓTESE NECESSÁRIA À CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE “STENTS” DA COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.

- Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.

- A quantia de R$5.000,00, considerando os contornos específicos do litígio, em que se discute a ilegalidade da recusa de cobrir o valor de “stents” utilizados em angioplastia, não compensam de forma adequada os danos morais. Condenação majorada.

Recurso especial não conhecido e recurso especial adesivo conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e conhecer do recurso especial adesivo e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 11 de março de 2008. (data do julgamento).

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., com fundamento no arts. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem como de recurso adesivo interposto por Wilson de Souza Gomes.

Ação: Wilson de Souza Gomes ajuizou ação indenizatória em face de Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., alegando que desde 1993 vem pagando em dia as mensalidade de seu plano de saúde; mas, em 25.05.2005, quando se submeteu, em regime de urgência, a cateterismo cardíaco e a angioplastia, a requerida negou-se a cobrir os custos relacionados à implantação de “stent” cardíaco. Só pôde se submeter ao referido procedimento pois sua família cobriu os custos do referido “stent”. Requereu o ressarcimento dos danos materiais e morais.

Sentença: Julgou parcialmente procedente o feito, excluindo apenas a indenização por danos morais.

Acórdão: O Tribunal de origem deu provimento à apelação do autor, para reconhecer o direito de compensação dos danos morais, fixando-os em R$5.000,00. O acórdão trouxe a seguinte ementa:

“Civil. Consumidor. Apelação Cível. Ação de reparação de danos morais e materiais. Plano de saúde. Cirurgia. Colocação de Stent. Negativa de fornecimento pela empresa prestadora dos serviços. Descumprimento contratual. Reconhecimento pelo julgador de primeiro grau. Ressarcimento do valor do stent. Aplicação do CDC. Cláusula contratual abusiva. Direito inerente ao consumidor. Danos morais configurados. Sentença parcialmente reformada. Conhecimento e provimento do recurso”.

Recurso Especial: Fundou-se na violação dos seguintes dispositivos da legislação federal: (i) art. 35, Lei 9.656/98, pois o contrato é anterior à lei que regulou os planos de saúde, não podendo ter seus efeitos por ela regidos; (ii) art. 188, CC/2002, pois não haveria dano moral indenizável. Sustentou haver dissídio pretoriano.

Recurso Adesivo: Pretendeu a majoração dos danos morais com apoio em dissídio de jurisprudência.

Juízo Prévio de Admissibilidade: O Tribunal de origem admitiu o Especial, determinando a subida dos autos ao STJ.

É o relatório.

VOTO

Maria Fernanda Erdelyi é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.