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14 março 2008
Bastidores na tela
Em frente a câmeras, não há sigilo entre advogado e cliente
O advogado não pode reclamar quebra de sigilo de suas conversas com o cliente se o orienta em frente a câmeras de televisão. O entendimento foi usado pelo desembargador Maia da Cunha, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, para confirmar a sentença que negou o pedido de indenização por danos morais contra a TV Globo para os advogados de Suzane Richthofen, condenada por matar os pais. Cabe recurso.
Os irmãos Mário de Oliveira Filho e Mário Sérgio de Oliveira, que cuidaram da defesa de Suzane à época, alegavam que a entrevista dada por ela à emissora e divulgada pelo Fantástico, em julho de 2006, prejudicou a imagem dos dois, que acabaram perdendo clientes por causa disso. Na reportagem, Suzane apareceu infantilizada, com roupas e voz de criança. Na entrevista ela chorou, mas gravação da conversa dela com seus advogados mostrou que havia sido orientada para isso.
Os advogados recorreram à Justiça para que a Globo fosse obrigada a pagar indenização para eles. Alegaram que a reportagem foi editada, desrespeitando acordo feito entre eles e a emissora. O pedido não foi aceito pelo juiz Jomar Juarez Amorim, da 3ª Vara Cível Central de São Paulo. Os irmãos apelaram ao Tribunal de Justiça paulista.
O desembargador Maia da Cunha afirmou que os advogados, quando aconselharam Suzane em frente às câmeras de televisão, abriram mão do sigilo entre advogado e cliente previsto no Estatuto da OAB. Para a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, os advogados sabiam que sua imagem seria utilizada no programa. Por isso, não se pode falar em direito de imagem ou de intimidade para ter direito a indenização.
“No momento em que o co-autor Mário Sérgio aconselhou — no mesmo recinto em que estavam as câmeras de televisão — sua cliente, que já tinha um microfone acoplado à roupa, abriu mão do sigilo entre advogado e cliente previsto no Estatuto da OAB. A requerida, a quem concediam a entrevista, entendeu que, no contexto da matéria, era de interesse geral dos telespectadores a divulgação da cena em que Suzane era aconselhada por seu advogado e levou-a ao ar. E agiu licitamente, na medida em que protegida pelo direito de informar”, afirmou o desembargador.
De acordo com Cunha, os advogados não podem reclamar que a emissora agiu de má-fé. A entrevista não foi gravada nos estúdios e sim no escritório e casa dos advogados. A TV Globo não implantou câmeras ou sistema de som só para captar a conversa entre Suzane e os advogados. “No momento em que Suzane consultou-se com seus defensores, foi em local em que ambos sabiam que a conversa poderia ser registrada, mormente, insista-se, porque um microfone já fora fixado na roupa da jovem pela equipe de reportagem. Dessa maneira, não se pode, repita-se, argumentar que a gravação foi clandestina, ferindo os retrocitados sigilo profissional, e direitos constitucionais à intimidade e ao sigilo das comunicações. E, ainda que assim não fosse, deve-se relembrar que não existe direito constitucional absoluto. No conflito entre dois direitos constitucionais, há de se aplicar o princípio da razoabilidade e fazer prevalecer aquele que, no contexto, é o mais importante.”
Cunha ainda ressaltou que os advogados sabiam do formato do programa e permitiram que Suzane comparecesse com uma atitude infantilizada. Eles tinham a condição de compreender que a caracterização exagerada poderia causar reação adversa do público, como ocorreu.
A Globo foi defendida pelo advogado Marcelo Habis, do escritório Camargo Aranha Advogados. Já os irmãos Mário foram representados pelo advogado Marcus Vinícius de Abreu Sampaio.
O crime
Suzane, seu namorado, Daniel Cravinhos, e o irmão dele, Christian Cravinhos, confessaram ter matado os pais dela, Marisia e Mandred Von Richthofen, com golpes de barra de ferro, na casa em que a família morava, em outubro de 2002. Em julho do ano passado, Suzane e Daniel foram condenados a 39 anos e seis meses de prisão e Christian, a 38 anos e seis meses.
Leia a decisão
ACÓRDÃO
Danos patrimoniais e morais. Cerceamento de defesa inexistente. Autores que patrocinam a causa de cliente acusada de crime de repercussão nacional e entendem que concessão de entrevista à requerida TV Globo seria salutar para a imagem de sua cliente junto à opinião pública, às vésperas do julgamento. Conhecimento dos moldes do programa em que seria veiculada a entrevista que permitia inferir a impossibilidade de ser apresentada a íntegra da entrevista. Jovem que comparece à entrevista com uma atitude infantilizada. Autores que possuíam condições de compreender que a caracterização exagerada poderia suscitar reação adversa do público, o que acabou ocorrendo. Acompanhamento da cliente à entrevista que significa abdicação ao direito à intimidade e à imagem. Aconselhamento no mesmo recinto em que as câmeras estão ligadas a significar também a abdicação ao direito ao sigilo de comunicação e do sigilo entre advogado e cliente. A requerida TV Globo veiculou as imagens no exercício de seu direito de informar constitucionalmente assegurado. Decisão acertada. Recurso improvido.
Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 14 de março de 2008
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Comentários de leitores: 25 comentários
O sigilo do Advogado não é mais absoluto? Capta...
É a velhice amigo Sunda. Queira me desculpar ...
ERRO: O absoluto, como o próprio nome já diz...
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