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14 março 2008
Remuneração desigual
Empregado que substitui demitido não precisa ter mesmo salário
Não há previsão legal de pagamento do mesmo salário quando um trabalhador é promovido para substituir outro que foi demitido. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros mantiveram a decisão da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS), que negou o pedido de equiparação salarial a uma empregada da empresa de laticínios Mumu Alimentos Ltda.
Contratada em 1998 como auxiliar de fábrica, a trabalhadora exerceu outras funções até sua demissão, ocorrida em 2002. A empregada ajuizou, então, reclamação na Vara do Trabalho de Viamão (RS). Alegou ter sido promovida à função de supervisora de laticínios sem receber remuneração equivalente à empregada que a antecedeu na função.
A Vara do Trabalho de Viamão negou a equiparação salarial. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A segunda instância considerou não ter sido preenchido um dos requisitos para a equiparação salarial, que é a simultaneidade na prestação de serviços entre o paradigma e o trabalhador que requer a equiparação. Nessa circunstância, considerou não haver o direito a receber o mesmo salário da empregada dispensada.
No recurso ao TST, a trabalhadora insistiu no direito às diferenças, pois preenchia o requisito necessário à equiparação: desempenho da mesma função do paradigma com diferença de tempo de serviço não superior a dois anos, conforme o artigo 461, parágrafo 1º, da CLT.
O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do caso, observou que a tese do TRT da necessidade de simultaneidade no exercício das funções “traduz interpretação razoável da legislação apontada como violada”. O artigo 461, parágrafo 1º da CLT “não endossa ou rejeita a tese da simultaneidade. “Não havendo quadro de carreira na empresa, não há obrigação legal de pagamento do mesmo salário para o substituto que sucede o empregado dispensado”, concluiu.
RR-673/2004-411-04-00.6
Revista Consultor Jurídico, 14 de março de 2008
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