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13 março 2008
Limites de atuação
TSE não pode fazer bloqueio de conta do fundo partidário
O Tribunal Superior Eleitoral não tem competência para fazer bloqueio de conta do fundo partidário. Baseado nesse entendimento pacífico na corte, o ministro Marcelo Ribeiro indeferiu o pedido do juiz da 36ª Zona Eleitoral de Aracaju (SE) para que fosse determinado o bloqueio no valor de R$ 23 mil da cota do fundo partidário destinada ao PHS.
O pedido foi encaminhado ao TSE pelo presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, após decisão proferida nos autos de processo de execução fiscal, em curso naquela corte regional.
O ministro Marcelo Ribeiro explicou que já existem vários julgados no sentido de que não cabe ao TSE promover esse bloqueio, “mas não há impedimento para que seja fornecido o número da conta da agremiação partidária para que o juízo eleitoral execute o bloqueio solicitado,” concluiu o relator.
PA 19.809
Revista Consultor Jurídico, 13 de março de 2008
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