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13 março 2008

Imposição de limite

Teto remuneratório alcança sociedade de economia mista

O limite remuneratório constitucional também é aplicável a empregados de sociedade de economia mista estadual. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros reformaram decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Piauí que restaurou o salário original de um funcionário da empresa Águas e Esgotos do Piauí (Agespisa).

Com um salário de mais de R$ 13 mil, um economista piauiense com 36 anos de serviço na Agespisa teve o salário reduzido pela empresa em R$ 2,2 mil na adequação às normas constitucionais.

O trabalhador questionou na Justiça do Trabalho a atitude da empregadora. Alegou que a Agespisa não recebe recursos públicos para pagamento de despesas com pessoal. Por essa razão, não deve observância ao teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.

A 4ª Vara do Trabalho de Teresina negou o pedido por entender ser legítima a restauração do salário. O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), que afastou a limitação imposta pela Constituição Federal à Agespisa, responsável pela comercialização de água canalizada e coleta de esgotos em todo o estado do Piauí.

As sociedades de economia mista estão sujeitas às diretrizes enunciadas no artigo 37 da Constituição. Dentre elas, o limite remuneratório imposto no inciso XI, por integrarem a Administração Pública Indireta, apesar de adotarem regime jurídico próprio das empresas privadas. No entanto, de acordo com a decisão do TRT-PI, há exceção no caso de possuírem autonomia financeira em relação ao pagamento de despesas de pessoal e custeio em geral.

O tribunal considerou que, para justificar a incidência de redutor salarial em relação a seus empregados, a Agespisa deveria comprovar, por meio de instrumentos contábeis próprios, tais como repasses previstos no orçamento estadual e balancetes analíticos que contemplem o tipo de receita, a alegação de que recebia recursos do Estado para despesas de custeio e de pessoal. Ao analisar os relatórios apresentados, o TRT-PI verificou não haver prova efetiva dos repasses financeiros e julgou evidente a autonomia financeira da Agespisa. Decidiu, então, que não caberia a aplicação do teto remuneratório aos seus funcionários.

A empresa recorreu ao TST. Segundo a juíza convocada Kátia Magalhães Arruda, relatora do Recurso de Revista, a decisão do TRT-PI contrariou a Orientação Jurisprudencial 339 da SDI-1, que prevê que as empresas públicas e as sociedades de economia mista estão submetidas à observância do teto remuneratório previsto na Constituição Federal.

Assim, a relatora restabeleceu a sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido, por considerar que a matéria já não mais comporta debate no TST devido ao entendimento da SDI-1.

RR-5248/2005-004-22-00.5

Revista Consultor Jurídico, 13 de março de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

16/03/2008 14:30 Nicoboco (Advogado Autônomo)
O TST tem de ser mais claro em seus entendiment...
O TST tem de ser mais claro em seus entendimentos. NÃo basta alegar a OJ 339 da SDI-1. Deve ele dizer se empresas estatais se mesmo empresas estatais que NÃO RECEBEM dinheiro do poder público para seu custeio devem se enquadrar no teto remuneratório. Caso contrário, continuará a insegurança jurídica na matéria, pois, até onde conhece, a doutrina é pacífico ao lembrar que, de regra, às empresas estatais, realmente aplica-se o teto. E a exceção? Art. 37 § 9º da CF (se nao recebem $ público para custeio não precisam obedecer o teto). A regra é óbvia, dispensa maiores comentários.
16/03/2008 14:26 Nicoboco (Advogado Autônomo)
SE a empresa pública ou sociedade de economista...
SE a empresa pública ou sociedade de economista mista NÃO RECEBE RECURSOS DO PODER PÚBLICO, não há razão para o teto. Vejam a clara redação do "§ 9º do art. 37 da CF: O disposto no inciso XI (teto do funcionalismo púlico) aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, QUE RECEBERAM RECURSOS da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98).
13/03/2008 21:09 Luiz Fernando (Estudante de Direito)
E como fica a Itaipu, cujos diretores ganham ce...
E como fica a Itaipu, cujos diretores ganham cerca de 20 mil DÓLARES por mês, e cuja empresa se diz imune até mesmo a fiscalizações do TCU ? Como fica essa Ilha da Fantasia, o nosso Hawai ?

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