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12 março 2008

Regras prontas

TSE não recebe mais consulta de tema de Resolução

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral decidiram, em sessão plenária desta terça-feira (11/3), que não vão mais receber Consulta sobre assuntos que já constam de Resoluções do TSE. O relator do caso é o ministro José Delgado.

A decisão foi tomada durante a avaliação da Consulta 1.516, enviada ao TSE pelo PSB. O partido perguntou sobre a utilização de adornos em fotografias dos candidatos, em registro de candidatura, e também sobre o uso de nome de cargos como “coronel”, “delegado” ou “juiz” no ato de registro. Os dois temas já foram abordados na Resolução do TSE. Por isso, os ministros decidiram não receber mais consultas desse tipo.

“Se nós já explicitamos o alcance da legislação mediante a Resolução, podemos adotar como regra não conhecermos consultas que já estão na Resolução”, entendeu o presidente do TSE, ministro Marco Aurélio.

A legislação que rege o direito de consulta está no artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, que diz que cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

Revista Consultor Jurídico, 12 de março de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

12/03/2008 19:32 Embira (Advogado Autônomo - Civil)
Não quero pecar por excesso de otimismo, mas, e...
Não quero pecar por excesso de otimismo, mas, espero que um dia ainda teremos um presidente do TSE que, exercendo simultaneamente cargo no STF, como permite nossa “sui generis” organização judiciária, convença seus pares a suspenderem a vigência do inciso XII, do artigo 23, do Código Eleitoral: não se responderá mais a consulta nenhuma no TSE. Lugar de fazer consulta é em banca de jurista, ou de cartomante. Justiça é para outras coisas – e são tantas! Assim se poria termo a mais esse entulho autoritário, gestado sob a égide do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964.

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